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Jurisprudência


TJCE 0004830-30.2014.8.06.0178

Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME COMPROVADAS. PENA-BASE E FRAÇÕES DE AUMENTO FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Recurso de Apelação no qual se pleiteia a absolvição. Tese defensiva argumenta, em síntese, que havia um relacionamento amoroso entre réu e vítima. 2. Válido trazer à memória que para a caracterização do crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime. 3. Não é razoável absolver o apelante por estar provado a ocorrência do crime de estupro de vulnerável. 4. Melhor sorte não resta ao pedido de redução da pena aplicada, uma vez que a sentença recorrida, ao fazer a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, mesmo considerando desfavoráveis algumas circunstâncias, manteve a pena base no seu mínimo legal, e, da mesma forma, aplicou frações mínimas nas causas de aumento de pena, razão pela qual também não se vislumbra motivo para modificar a sentença em tal ponto. 5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. 6. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº: 0004830-30.2014.8.06.0178, em que figuram como partes Antônio de Paula Gomes de Freitas e o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 1º de agosto de 2017 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 01/08/2017
Data da Publicação : 01/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Estupro de vulnerável
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Uruburetama
Comarca : Uruburetama
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