TJCE 0004830-30.2014.8.06.0178
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME COMPROVADAS. PENA-BASE E FRAÇÕES DE AUMENTO FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Recurso de Apelação no qual se pleiteia a absolvição. Tese defensiva argumenta, em síntese, que havia um relacionamento amoroso entre réu e vítima.
2. Válido trazer à memória que para a caracterização do crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.
3. Não é razoável absolver o apelante por estar provado a ocorrência do crime de estupro de vulnerável.
4. Melhor sorte não resta ao pedido de redução da pena aplicada, uma vez que a sentença recorrida, ao fazer a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, mesmo considerando desfavoráveis algumas circunstâncias, manteve a pena base no seu mínimo legal, e, da mesma forma, aplicou frações mínimas nas causas de aumento de pena, razão pela qual também não se vislumbra motivo para modificar a sentença em tal ponto.
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
6. Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº: 0004830-30.2014.8.06.0178, em que figuram como partes Antônio de Paula Gomes de Freitas e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME COMPROVADAS. PENA-BASE E FRAÇÕES DE AUMENTO FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Recurso de Apelação no qual se pleiteia a absolvição. Tese defensiva argumenta, em síntese, que havia um relacionamento amoroso entre réu e vítima.
2. Válido trazer à memória que para a caracterização do crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.
3. Não é razoável absolver o apelante por estar provado a ocorrência do crime de estupro de vulnerável.
4. Melhor sorte não resta ao pedido de redução da pena aplicada, uma vez que a sentença recorrida, ao fazer a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, mesmo considerando desfavoráveis algumas circunstâncias, manteve a pena base no seu mínimo legal, e, da mesma forma, aplicou frações mínimas nas causas de aumento de pena, razão pela qual também não se vislumbra motivo para modificar a sentença em tal ponto.
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
6. Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº: 0004830-30.2014.8.06.0178, em que figuram como partes Antônio de Paula Gomes de Freitas e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
01/08/2017
Data da Publicação
:
01/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Estupro de vulnerável
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Uruburetama
Comarca
:
Uruburetama
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