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Jurisprudência


TJCE 0004840-79.2014.8.06.0144

Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. CORREÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA (PLANO VERÃO, DE 1989). AUSÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXCESSO DE FORMALISMO. SENTENÇA ANULADA. CONVERSÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tratam os autos de Apelação Cível que visa a anulação da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pentecoste que, entendendo faltar à execução liquidez e exigibilidade, sendo necessária a prévia liquidação, julgou extinto o processo sem resolução de mérito. 2. Em suas razões recursais, a parte apelante suscita que a liquidação da sentença deve ser reservada somente para situações em que não se mostre possível a liquidação por meros cálculos aritméticos, e que, no presente caso, fora apresentada memória de cálculos conforme os critérios definidos na Ação Civil Pública, comprovando a condição de vítima através dos extratos bancários. Sustenta, ainda, que mesmo a sentença proferida na ação coletiva sendo ilíquida, a legislação consumerista não determinou um procedimento específico de liquidação. 3. É cediço que, de acordo com o entendimento do STJ, em casos de cumprimento individual de sentença genérica proferida em ação coletiva, é necessário que haja prévia liquidação pelo procedimento comum. (REsp. nº 1.230.275 – GO e Resp. nº 1226091 – SP) 4. In casu, tem-se que a sentença pela qual se busca ter cumprimento fora proferida em ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9-DF, havendo condenação da parte ré, ao meu sentir, de forma genérica, e que, mesmo que tenham sido estipulados critérios objetivos, não conferiu ao vencido, porquanto devedor, uma quantia líquida e certa. 5. Todavia não obstante a ausência de liquidez da sentença a ser executada, bem como não ser cabível a liquidação por meros cálculos, não há que se falar em extinção do feito, por força do que estabelece o art. 283, caput e paragrafo único, do CPC/15, que dispõe que o erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. 6. De acordo com os princípios da celeridade e economia processual, evitando, outrossim, a necessidade de propositura de nova ação, entende-se que o feito deve ter seu regular processamento, porém alterando-se ex officio o cumprimento de sentença em liquidação de sentença. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, para anular a sentença e determinar a conversão do cumprimento de sentença em liquidação, nos termos do voto da relatora.

Data do Julgamento : 18/07/2018
Data da Publicação : 18/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Extinção da Execução
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Pentecoste
Comarca : Pentecoste
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