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Jurisprudência


TJCE 0004851-04.2016.8.06.0059

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA PRESENTE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 598.099/MS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURARA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO CONCESSIVA DA SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Cuida-se de Remessa Necessária objetivando conferir eficácia à sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caririaçu-CE, que nos autos do Mandado de Segurança atuado sob o nº. 0004851-04.2016.8.06.0001, impetrado por FRANCISCA ISADALVA MORAIS TAVARES, contra ato reputado coator da lavra do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU, que julgou procedente o pedido autoral, concedendo a segurança vindicada. 2. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do STF. 3. Dito isso, restado a alusão de direito líquido e certo exige que a parte impetrante o comprove de plano, no momento da propositura da ação mandamental, pois se depender de comprovação posterior, não é líquido e nem certo, para fins de segurança, eis que não há instrução probatória e por isso todas as provas devem acompanhar a petição inicial, ou seja, deve haver pré-constituição das situações e dos fatos que embasam o direito invocado, o que foi devidamente cumprido conforme págs.16-34, assim, entende-se que julgou bem o Juízo de 1º grau, quando concedeu a segurança pleiteada, pois presentes todos pressupostos que ensejam os direitos da Impetrante. 4. Depreende-se do caderno procedimental virtualizado que a impetrante foi classificada em quinto lugar para ocupar uma das 5 cinco vagas disponibilizadas para o cargo de professora em concurso realizado pelo Município de Caririaçu-CE, através do edital nº. 001/2012. O certame teve sua homologação publicada em 13/11/2012, e em 11/08/2014 foi prorrogado por mais 2 (dois) anos, conforme pág. 42 dos autos. Portanto, quanto ao direito subjetivo à nomeação, não há dúvidas que a impetrante faz jus, considerando que se encontra classificada dentro dos números previstos no edital. 5. Ainda mais quando necessitando de profissionais a Administração em vez de convocar os candidatos que obtiveram aprovação no concurso já realizado, emprega vários profissionais para ocupar tais cargos (pág. 31), sob o regime de contrato precário, tornando-se mais desarrazoado o ato do Município de não nomear e convocar a impetrante. 6. Portanto, demonstrada a violação do direito líquido e certo da candidata aprovada dentro do número de vagas já que observando os autos houve a contratação de vários profissionais por parte da administração pública, deve ser mantida a sentença que concede a segurança, para determinar sua nomeação e posse. 7. Registre-se, por oportuno, que a respeitável sentença incorreu em erro material ao conceder o direito à autora de nomeação no cargo de vigilante, quando em verdade, deve ser nomeada ao cargo de Professora da Educação Básica I, nos termos pleiteados na peça inaugural e ressaltado no parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça (fls. 111-114). Desse modo determino, de ofício, a devida correção. 8. Remessa necessária conhecida e desprovida. Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária de nº. 0004851-04.2016.8.06.0091, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, 26 de fevereiro de 2018.

Data do Julgamento : 26/02/2018
Data da Publicação : 26/02/2018
Classe/Assunto : Remessa Necessária / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca : Caririaçu
Comarca : Caririaçu
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