TJCE 0004851-04.2016.8.06.0059
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA PRESENTE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 598.099/MS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURARA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO CONCESSIVA DA SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Cuida-se de Remessa Necessária objetivando conferir eficácia à sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caririaçu-CE, que nos autos do Mandado de Segurança atuado sob o nº. 0004851-04.2016.8.06.0001, impetrado por FRANCISCA ISADALVA MORAIS TAVARES, contra ato reputado coator da lavra do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU, que julgou procedente o pedido autoral, concedendo a segurança vindicada.
2. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do STF.
3. Dito isso, restado a alusão de direito líquido e certo exige que a parte impetrante o comprove de plano, no momento da propositura da ação mandamental, pois se depender de comprovação posterior, não é líquido e nem certo, para fins de segurança, eis que não há instrução probatória e por isso todas as provas devem acompanhar a petição inicial, ou seja, deve haver pré-constituição das situações e dos fatos que embasam o direito invocado, o que foi devidamente cumprido conforme págs.16-34, assim, entende-se que julgou bem o Juízo de 1º grau, quando concedeu a segurança pleiteada, pois presentes todos pressupostos que ensejam os direitos da Impetrante.
4. Depreende-se do caderno procedimental virtualizado que a impetrante foi classificada em quinto lugar para ocupar uma das 5 cinco vagas disponibilizadas para o cargo de professora em concurso realizado pelo Município de Caririaçu-CE, através do edital nº. 001/2012. O certame teve sua homologação publicada em 13/11/2012, e em 11/08/2014 foi prorrogado por mais 2 (dois) anos, conforme pág. 42 dos autos. Portanto, quanto ao direito subjetivo à nomeação, não há dúvidas que a impetrante faz jus, considerando que se encontra classificada dentro dos números previstos no edital.
5. Ainda mais quando necessitando de profissionais a Administração em vez de convocar os candidatos que obtiveram aprovação no concurso já realizado, emprega vários profissionais para ocupar tais cargos (pág. 31), sob o regime de contrato precário, tornando-se mais desarrazoado o ato do Município de não nomear e convocar a impetrante.
6. Portanto, demonstrada a violação do direito líquido e certo da candidata aprovada dentro do número de vagas já que observando os autos houve a contratação de vários profissionais por parte da administração pública, deve ser mantida a sentença que concede a segurança, para determinar sua nomeação e posse.
7. Registre-se, por oportuno, que a respeitável sentença incorreu em erro material ao conceder o direito à autora de nomeação no cargo de vigilante, quando em verdade, deve ser nomeada ao cargo de Professora da Educação Básica I, nos termos pleiteados na peça inaugural e ressaltado no parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça (fls. 111-114). Desse modo determino, de ofício, a devida correção.
8. Remessa necessária conhecida e desprovida. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária de nº. 0004851-04.2016.8.06.0091, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 26 de fevereiro de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA PRESENTE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 598.099/MS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURARA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO CONCESSIVA DA SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Cuida-se de Remessa Necessária objetivando conferir eficácia à sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caririaçu-CE, que nos autos do Mandado de Segurança atuado sob o nº. 0004851-04.2016.8.06.0001, impetrado por FRANCISCA ISADALVA MORAIS TAVARES, contra ato reputado coator da lavra do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU, que julgou procedente o pedido autoral, concedendo a segurança vindicada.
2. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do STF.
3. Dito isso, restado a alusão de direito líquido e certo exige que a parte impetrante o comprove de plano, no momento da propositura da ação mandamental, pois se depender de comprovação posterior, não é líquido e nem certo, para fins de segurança, eis que não há instrução probatória e por isso todas as provas devem acompanhar a petição inicial, ou seja, deve haver pré-constituição das situações e dos fatos que embasam o direito invocado, o que foi devidamente cumprido conforme págs.16-34, assim, entende-se que julgou bem o Juízo de 1º grau, quando concedeu a segurança pleiteada, pois presentes todos pressupostos que ensejam os direitos da Impetrante.
4. Depreende-se do caderno procedimental virtualizado que a impetrante foi classificada em quinto lugar para ocupar uma das 5 cinco vagas disponibilizadas para o cargo de professora em concurso realizado pelo Município de Caririaçu-CE, através do edital nº. 001/2012. O certame teve sua homologação publicada em 13/11/2012, e em 11/08/2014 foi prorrogado por mais 2 (dois) anos, conforme pág. 42 dos autos. Portanto, quanto ao direito subjetivo à nomeação, não há dúvidas que a impetrante faz jus, considerando que se encontra classificada dentro dos números previstos no edital.
5. Ainda mais quando necessitando de profissionais a Administração em vez de convocar os candidatos que obtiveram aprovação no concurso já realizado, emprega vários profissionais para ocupar tais cargos (pág. 31), sob o regime de contrato precário, tornando-se mais desarrazoado o ato do Município de não nomear e convocar a impetrante.
6. Portanto, demonstrada a violação do direito líquido e certo da candidata aprovada dentro do número de vagas já que observando os autos houve a contratação de vários profissionais por parte da administração pública, deve ser mantida a sentença que concede a segurança, para determinar sua nomeação e posse.
7. Registre-se, por oportuno, que a respeitável sentença incorreu em erro material ao conceder o direito à autora de nomeação no cargo de vigilante, quando em verdade, deve ser nomeada ao cargo de Professora da Educação Básica I, nos termos pleiteados na peça inaugural e ressaltado no parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça (fls. 111-114). Desse modo determino, de ofício, a devida correção.
8. Remessa necessária conhecida e desprovida. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária de nº. 0004851-04.2016.8.06.0091, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 26 de fevereiro de 2018.
Data do Julgamento
:
26/02/2018
Data da Publicação
:
26/02/2018
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Caririaçu
Comarca
:
Caririaçu
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