TJCE 0004857-24.2011.8.06.0176
RECURSO DE APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. NEGATIVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO SEGURO FEITO PELA OFENDIDA, CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MAJORANTE. USO DE ARMA. PERÍCIA. DENECESSIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A VALORAÇÃO DA VETORIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PENA REDUZIDA DE OFÍCIO.
1 Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar à recorrente a autoria do crime de roubo majorado pelo uso de arma e concurso de pessoas narrado na denúncia, a manutenção da condenação é medida que se impõe.
2 Para que se configure a causa de aumento do emprego de arma nos crimes de roubo, é desnecessária a sua apreensão, ou mesmo a realização de perícia apta a comprovar a sua potencialidade lesiva, bastando para o seu reconhecimento que o seu emprego seja comprovado através de prova testemunhal idônea, sobretudo quando se tratar de arma branca, em que a potencialidade lesiva é presumida.
3 No caso dos autos, bem demonstrada restou a utilização da arma, tanto pela prova oral colhida, como pelo Exame de Corpo de Delito procedido no ofendido, dando conta que as lesões nele produzidas se deram por meio da utilização de "arma branca (faca)".
4 O fato de o crime ter sido praticado em concurso de agentes não se presta como fundamento válido para exasperar a pena-base, a título de culpabilidade, considerando que tal circunstância foi utilizada para majorar o crime, na terceira etapa da dosimetria, em razão da causa de aumento do inciso II, do § 2º, do artigo 157, do CP.
5 Recurso conhecido e improvido, reduzida, de ofício, a pena imposta à apelante para 7 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mantendo-se, no mais, os termos da condenação.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para, lhe negar provimento, reduzida, de ofício, a pena do recorrente, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 13 de dezembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. NEGATIVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO SEGURO FEITO PELA OFENDIDA, CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MAJORANTE. USO DE ARMA. PERÍCIA. DENECESSIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A VALORAÇÃO DA VETORIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PENA REDUZIDA DE OFÍCIO.
1 Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar à recorrente a autoria do crime de roubo majorado pelo uso de arma e concurso de pessoas narrado na denúncia, a manutenção da condenação é medida que se impõe.
2 Para que se configure a causa de aumento do emprego de arma nos crimes de roubo, é desnecessária a sua apreensão, ou mesmo a realização de perícia apta a comprovar a sua potencialidade lesiva, bastando para o seu reconhecimento que o seu emprego seja comprovado através de prova testemunhal idônea, sobretudo quando se tratar de arma branca, em que a potencialidade lesiva é presumida.
3 No caso dos autos, bem demonstrada restou a utilização da arma, tanto pela prova oral colhida, como pelo Exame de Corpo de Delito procedido no ofendido, dando conta que as lesões nele produzidas se deram por meio da utilização de "arma branca (faca)".
4 O fato de o crime ter sido praticado em concurso de agentes não se presta como fundamento válido para exasperar a pena-base, a título de culpabilidade, considerando que tal circunstância foi utilizada para majorar o crime, na terceira etapa da dosimetria, em razão da causa de aumento do inciso II, do § 2º, do artigo 157, do CP.
5 Recurso conhecido e improvido, reduzida, de ofício, a pena imposta à apelante para 7 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mantendo-se, no mais, os termos da condenação.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para, lhe negar provimento, reduzida, de ofício, a pena do recorrente, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 13 de dezembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
13/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Ubajara
Comarca
:
Ubajara
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