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Jurisprudência


TJCE 0004863-27.2016.8.06.0056

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA ROBUSTAMENTE COMPROVADA. PENA-BASE – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática do crime de roubo majorado em continuidade delitiva (art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal), em concurso material com o crime do art. 288, do Código Penal, impondo, a cada um, a pena total de 15 (quinze) anos de reclusão, no regime inicial fechado. 2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza terem sido os condenados os autores dos crimes descritos na denúncia. 3. Apesar dos acusados confessarem apenas a prática do delito ocorrido no dia 10/09/2016, quando foram presos em flagrante, restou devidamente provado nos autos que também participaram dos delitos cometidos no dia 21/08/2016. 4. As vítimas, ouvidas em juízo, foram unânimes ao narrar como aconteceram os fatos e reconhecer os acusados como autores do roubo sofrido. 5. Não merece prosperar a tese de participação de menor importância, levantada pelo réu Francisco Chaderson, tendo em vista que aquele que dá cobertura ou suporte para a atuação delitiva, bem como auxilia na fuga, concorre ativamente para o crime, configurando a coautoria. 6. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea. 7. Fundamentação inidônea para a exasperação da pena-base desconsiderada e realizada nova dosimetria da pena. 8. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 9. Recursos conhecidos e parcialmente providos, reformando a sentença apenas para redimensionar as penas a serem cumpridas pelos apelantes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº0004863-27.2016.8.06.0056, em que figuram como partes apelantes Francisco Chaderson Souza da Silva e Fernando Vanúncio Araújo Nascimento e como apelado o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 10 de abril de 2018 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 10/04/2018
Data da Publicação : 10/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Capistrano
Comarca : Capistrano
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