TJCE 0004886-61.2011.8.06.0051
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOTÍCIA-CRIME FEITA FORMULADO POR SERVIDOR PÚBLICO E ENCAMINHADA PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. APURAÇÃO DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXCLUDENTES DA ILICITUTE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. AUSÊNCIA DE MÁ-FE. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. PUBLICAÇÃO DO TEOR DA NOTÍCIA-CRIME POR VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO, VIA BLOG. INTERNET. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. DICOTOMIA ENTRE DIREITO DE INFORMAÇÃO E O DIREITO À HONRA E À IMAGEM. PRINCÍPIO DA PONDERAÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO NA DIVULGAÇÃO DA NOTÍCIA. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE CALUNIAR, DIFAMAR OU INJURIAR. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE INFORMAR. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
A formulação e encaminhamento de notícia-crime sobre delitos contra a administração pública, feita por servidor público, constitui não só um exercício regular de um direito, mas o estrito cumprimento de um dever legal, afastando-se a responsabilização deste.
A veiculação em jornal de grande circulação dessa notícia-crime, mesmo que o autor não tenha qualquer parcipação no evento criminoso, o que não é caso, já que o processo está pendente de julgamento, por si só, não tem o condão de gerar danos morais passíveis de indenização.
Encontra-se no exercício regular do direito de informação aquele que o exerce nos estritos contornos da lei, sem desvios ou excessos e sem o ânimo deliberado de caluniar, difamar ou injuriar.
Notícia jornalística divulgada com base unicamente nas informações prestadas encaminhadas para o Ministério Público, sem qualquer juízo de valor emitido pelo veículo de comunicação, não gera direito à indenização por dano de qualquer espécie.
Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível nº 0004886-61.2011.8.06.0051, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da eminente relatora.
Fortaleza/CE, 01 de novembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOTÍCIA-CRIME FEITA FORMULADO POR SERVIDOR PÚBLICO E ENCAMINHADA PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. APURAÇÃO DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXCLUDENTES DA ILICITUTE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. AUSÊNCIA DE MÁ-FE. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. PUBLICAÇÃO DO TEOR DA NOTÍCIA-CRIME POR VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO, VIA BLOG. INTERNET. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. DICOTOMIA ENTRE DIREITO DE INFORMAÇÃO E O DIREITO À HONRA E À IMAGEM. PRINCÍPIO DA PONDERAÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO NA DIVULGAÇÃO DA NOTÍCIA. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE CALUNIAR, DIFAMAR OU INJURIAR. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE INFORMAR. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
A formulação e encaminhamento de notícia-crime sobre delitos contra a administração pública, feita por servidor público, constitui não só um exercício regular de um direito, mas o estrito cumprimento de um dever legal, afastando-se a responsabilização deste.
A veiculação em jornal de grande circulação dessa notícia-crime, mesmo que o autor não tenha qualquer parcipação no evento criminoso, o que não é caso, já que o processo está pendente de julgamento, por si só, não tem o condão de gerar danos morais passíveis de indenização.
Encontra-se no exercício regular do direito de informação aquele que o exerce nos estritos contornos da lei, sem desvios ou excessos e sem o ânimo deliberado de caluniar, difamar ou injuriar.
Notícia jornalística divulgada com base unicamente nas informações prestadas encaminhadas para o Ministério Público, sem qualquer juízo de valor emitido pelo veículo de comunicação, não gera direito à indenização por dano de qualquer espécie.
Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível nº 0004886-61.2011.8.06.0051, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da eminente relatora.
Fortaleza/CE, 01 de novembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Data do Julgamento
:
01/11/2017
Data da Publicação
:
01/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Boa Viagem
Comarca
:
Boa Viagem
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