TJCE 0004895-26.2016.8.06.0155
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO (ARTS. 5º, 6º E 196 DA CF/88). DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BAIXA COMPLEXIDADE DA DEMANDA. FIXAÇÃO EQUITATIVA. REDUÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação e Reexame Necessário interposto com a finalidade de reformar a sentença de procedência proferida pelo magistrado a quo em sede de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer proposta pela apelada com a finalidade de obter o medicamento necessário ao tratamento de sua enfermidade, posto que diagnosticada com Retinopatia Diabética severa. A sentença condenou o apelante no fornecimento do medicamento e ainda no pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em R$4.000,00 (quatro mil reais). Em suas razões, o Estado do Ceará alega a excessividade dos honorários sucumbenciais.
2. O fornecimento de medicamentos pela Administração Pública, de forma imediata e efetiva, sobretudo para aqueles que não tem condições financeiras de arcar com os custos dos remédios, constitui dever do Estado e deve ser prestado de forma solidária entre os entes da federação. Precedentes.
3. O direito fundamental à vida, e como consequência indissociável, à saúde, representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada pela Constituição Federal de 1988, em seus arts. 5º, 6º e 196. Constitui-se bem jurídico constitucionalmente tutelado, de responsabilidade do Poder Público, devendo este atuar no sentido de garantir aos cidadãos o acesso universal e igualitário à saúde, em respeito à dignidade humana.
4. A aplicabilidade do princípio da reserva do possível deve ocorrer apenas em situações excepcionais e desde que demonstrado de forma clara e objetiva a impossibilidade ou a incapacidade econômico-financeira de fornecer o tratamento pleiteado. Precedentes.
5. Quanto aos honorários sucumbenciais, da análise do pleito autoral, da instrução realizada em juízo, bem como da reduzida complexidade da causa, a despeito de sua importância, entremostra-se excessivo o montante encontrado pelo magistrado de piso para a condenação do réu nos honorários sucumbenciais. Após análise dos critérios legais (art. 85, §2º, do CPC/15), em consonância com os precedentes e atento aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, mais acertada a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em R$1.000,00 (mil reais).
6. Reexame Necessário e Recurso de Apelação Cível conhecidos e providos, mas apenas para reduzir o montante da condenação do réu nos honorários sucumbenciais para R$1.000,00 (mil reais).
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Reexame Necessário e o Recurso de Apelção interposto pelo Estado do Ceará para dar-lhes provimento, reformando a sentença a quo, apenas para reduzir o montante da condenação do réu nos honorários sucumbenciais para R$1.000,00 (mil reais). de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 09 de outubro de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
MINISTÉRIO PÚBLICO
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO (ARTS. 5º, 6º E 196 DA CF/88). DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BAIXA COMPLEXIDADE DA DEMANDA. FIXAÇÃO EQUITATIVA. REDUÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação e Reexame Necessário interposto com a finalidade de reformar a sentença de procedência proferida pelo magistrado a quo em sede de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer proposta pela apelada com a finalidade de obter o medicamento necessário ao tratamento de sua enfermidade, posto que diagnosticada com Retinopatia Diabética severa. A sentença condenou o apelante no fornecimento do medicamento e ainda no pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em R$4.000,00 (quatro mil reais). Em suas razões, o Estado do Ceará alega a excessividade dos honorários sucumbenciais.
2. O fornecimento de medicamentos pela Administração Pública, de forma imediata e efetiva, sobretudo para aqueles que não tem condições financeiras de arcar com os custos dos remédios, constitui dever do Estado e deve ser prestado de forma solidária entre os entes da federação. Precedentes.
3. O direito fundamental à vida, e como consequência indissociável, à saúde, representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada pela Constituição Federal de 1988, em seus arts. 5º, 6º e 196. Constitui-se bem jurídico constitucionalmente tutelado, de responsabilidade do Poder Público, devendo este atuar no sentido de garantir aos cidadãos o acesso universal e igualitário à saúde, em respeito à dignidade humana.
4. A aplicabilidade do princípio da reserva do possível deve ocorrer apenas em situações excepcionais e desde que demonstrado de forma clara e objetiva a impossibilidade ou a incapacidade econômico-financeira de fornecer o tratamento pleiteado. Precedentes.
5. Quanto aos honorários sucumbenciais, da análise do pleito autoral, da instrução realizada em juízo, bem como da reduzida complexidade da causa, a despeito de sua importância, entremostra-se excessivo o montante encontrado pelo magistrado de piso para a condenação do réu nos honorários sucumbenciais. Após análise dos critérios legais (art. 85, §2º, do CPC/15), em consonância com os precedentes e atento aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, mais acertada a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em R$1.000,00 (mil reais).
6. Reexame Necessário e Recurso de Apelação Cível conhecidos e providos, mas apenas para reduzir o montante da condenação do réu nos honorários sucumbenciais para R$1.000,00 (mil reais).
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Reexame Necessário e o Recurso de Apelção interposto pelo Estado do Ceará para dar-lhes provimento, reformando a sentença a quo, apenas para reduzir o montante da condenação do réu nos honorários sucumbenciais para R$1.000,00 (mil reais). de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 09 de outubro de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
MINISTÉRIO PÚBLICO
Data do Julgamento
:
09/10/2017
Data da Publicação
:
10/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Tratamento Médico-Hospitalar
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca
:
Quixeré
Comarca
:
Quixeré
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