TJCE 0004915-50.2013.8.06.0081
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TENTATIVA DE ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME COMPROVADAS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Recurso de Apelação no qual se pleiteia a absolvição, sob o fundamento de que não existe prova suficiente para a condenação.
2. Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada, conforme se depreende da prova testemunhal. Da mesma forma, a autoria também restou devidamente demonstrada, em consonância com as declarações da vítima e os depoimentos das testemunhas.
3. Não é razoável absolver o apelante por falta de provas, uma vez que estas existem e lastrearam o convencimento do juízo de 1º grau.
4. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
5. Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0004915-50.2013.8.06.0081, em que figuram como partes Estevo Silva da Costa e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TENTATIVA DE ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME COMPROVADAS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Recurso de Apelação no qual se pleiteia a absolvição, sob o fundamento de que não existe prova suficiente para a condenação.
2. Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada, conforme se depreende da prova testemunhal. Da mesma forma, a autoria também restou devidamente demonstrada, em consonância com as declarações da vítima e os depoimentos das testemunhas.
3. Não é razoável absolver o apelante por falta de provas, uma vez que estas existem e lastrearam o convencimento do juízo de 1º grau.
4. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
5. Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0004915-50.2013.8.06.0081, em que figuram como partes Estevo Silva da Costa e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
31/10/2017
Data da Publicação
:
31/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Estupro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Granja
Comarca
:
Granja
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