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Jurisprudência


TJCE 0004922-91.2013.8.06.0000

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – PENAL E PROCESSO PENAL – TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, § 2º, I e IV E ART. 14, II DO CPB) – ABSOLVIÇÃO – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, PLEITEIA A ANULAÇÃO DO VEREDICTO, COM SUBMISSÃO DO APELADO A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI – POSSIBILIDADE – REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS – PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO PROVIMENTO DO APELO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Ministério Público de primeiro grau alega que a absolvição do crime de homicídio qualificado tentado, em virtude do avançado estado de embriaguez do réu João Fraga Bernardo, operada pelo Tribunal da 1ª Vara da Comarca de Quixadá, é manifestamente contrária à prova dos autos. 2. O acervo probatório revela que a embriaguez do apelado foi voluntária ou mesmo culposa, assim não exclui a imputabilidade penal. Apenas a embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, se era ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o carácter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento, isenta a pena do agente. 3. A intoxicação alcoólica, desde que voluntária, não afasta a imputabilidade, conforme expressamente dispõe o art. 28, II, do CP. Assim, não se pode equiparar a simples alegação de uso abusivo de álcool, sem prova convincente sequer do vício ou dependência, à perturbação de saúde mental propulsora da aludida excludente da culpabilidade. 5. Diante do que denotam os autos, entendo que o Conselho de Sentença se equivocou ao absolver o apelado da prática do delito de homicídio qualificado tentado, pela futilidade e impossibilidade de defesa da vítima, em manifesta contrariedade à prova produzida nos autos, impondo-se, por tal, a anulação da decisão primeva e a sujeição do acusado a novo julgamento perante o Tribunal Popular do Júri, sem que, com isso, reste malferida a soberania constitucionalmente assegurada a seus veredictos. 6. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo provimento do apelo. 7. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D à O ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação interposta e Dando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Fortaleza, 6 de dezembro de 2017. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator

Data do Julgamento : 06/12/2017
Data da Publicação : 06/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca : Quixadá
Comarca : Quixadá
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