TJCE 0004922-91.2013.8.06.0000
APELAÇÃO CRIMINAL PENAL E PROCESSO PENAL TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, § 2º, I e IV E ART. 14, II DO CPB) ABSOLVIÇÃO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, PLEITEIA A ANULAÇÃO DO VEREDICTO, COM SUBMISSÃO DO APELADO A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI POSSIBILIDADE REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO PROVIMENTO DO APELO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Ministério Público de primeiro grau alega que a absolvição do crime de homicídio qualificado tentado, em virtude do avançado estado de embriaguez do réu João Fraga Bernardo, operada pelo Tribunal da 1ª Vara da Comarca de Quixadá, é manifestamente contrária à prova dos autos.
2. O acervo probatório revela que a embriaguez do apelado foi voluntária ou mesmo culposa, assim não exclui a imputabilidade penal. Apenas a embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, se era ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o carácter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento, isenta a pena do agente.
3. A intoxicação alcoólica, desde que voluntária, não afasta a imputabilidade, conforme expressamente dispõe o art. 28, II, do CP. Assim, não se pode equiparar a simples alegação de uso abusivo de álcool, sem prova convincente sequer do vício ou dependência, à perturbação de saúde mental propulsora da aludida excludente da culpabilidade.
5. Diante do que denotam os autos, entendo que o Conselho de Sentença se equivocou ao absolver o apelado da prática do delito de homicídio qualificado tentado, pela futilidade e impossibilidade de defesa da vítima, em manifesta contrariedade à prova produzida nos autos, impondo-se, por tal, a anulação da decisão primeva e a sujeição do acusado a novo julgamento perante o Tribunal Popular do Júri, sem que, com isso, reste malferida a soberania constitucionalmente assegurada a seus veredictos.
6. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo provimento do apelo.
7. Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação interposta e Dando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 6 de dezembro de 2017.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL PENAL E PROCESSO PENAL TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, § 2º, I e IV E ART. 14, II DO CPB) ABSOLVIÇÃO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, PLEITEIA A ANULAÇÃO DO VEREDICTO, COM SUBMISSÃO DO APELADO A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI POSSIBILIDADE REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO PROVIMENTO DO APELO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Ministério Público de primeiro grau alega que a absolvição do crime de homicídio qualificado tentado, em virtude do avançado estado de embriaguez do réu João Fraga Bernardo, operada pelo Tribunal da 1ª Vara da Comarca de Quixadá, é manifestamente contrária à prova dos autos.
2. O acervo probatório revela que a embriaguez do apelado foi voluntária ou mesmo culposa, assim não exclui a imputabilidade penal. Apenas a embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, se era ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o carácter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento, isenta a pena do agente.
3. A intoxicação alcoólica, desde que voluntária, não afasta a imputabilidade, conforme expressamente dispõe o art. 28, II, do CP. Assim, não se pode equiparar a simples alegação de uso abusivo de álcool, sem prova convincente sequer do vício ou dependência, à perturbação de saúde mental propulsora da aludida excludente da culpabilidade.
5. Diante do que denotam os autos, entendo que o Conselho de Sentença se equivocou ao absolver o apelado da prática do delito de homicídio qualificado tentado, pela futilidade e impossibilidade de defesa da vítima, em manifesta contrariedade à prova produzida nos autos, impondo-se, por tal, a anulação da decisão primeva e a sujeição do acusado a novo julgamento perante o Tribunal Popular do Júri, sem que, com isso, reste malferida a soberania constitucionalmente assegurada a seus veredictos.
6. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo provimento do apelo.
7. Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação interposta e Dando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 6 de dezembro de 2017.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Data do Julgamento
:
06/12/2017
Data da Publicação
:
06/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca
:
Quixadá
Comarca
:
Quixadá
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