TJCE 0004923-36.2011.8.06.0036
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. RECURSO PROVIDO.
1. Súmula 438 do STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
2. A jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona em repelir a prescrição da pretensão punitiva em perspectiva, projetada ou antecipada, por absoluta ausência de previsão legal. Vastidão de precedentes.
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da ação criminal, recomendando-se a máxima celeridade no deslinde do feito, com vistas ao julgamento do meritum causae, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. RECURSO PROVIDO.
1. Súmula 438 do STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
2. A jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona em repelir a prescrição da pretensão punitiva em perspectiva, projetada ou antecipada, por absoluta ausência de previsão legal. Vastidão de precedentes.
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da ação criminal, recomendando-se a máxima celeridade no deslinde do feito, com vistas ao julgamento do meritum causae, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Data do Julgamento
:
22/05/2018
Data da Publicação
:
22/05/2018
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Furto
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Aracoiaba
Comarca
:
Aracoiaba
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