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Jurisprudência


TJCE 0004923-36.2011.8.06.0036

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. RECURSO PROVIDO. 1. Súmula 438 do STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. 2. A jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona em repelir a prescrição da pretensão punitiva em perspectiva, projetada ou antecipada, por absoluta ausência de previsão legal. Vastidão de precedentes. 3. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da ação criminal, recomendando-se a máxima celeridade no deslinde do feito, com vistas ao julgamento do meritum causae, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 22 de maio de 2018 DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora e Presidente do Órgão Julgador

Data do Julgamento : 22/05/2018
Data da Publicação : 22/05/2018
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Furto
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIA EDNA MARTINS
Comarca : Aracoiaba
Comarca : Aracoiaba
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