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Jurisprudência


TJCE 0004932-87.2014.8.06.0134

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ELEVADA EFICÁCIA PROBATÓRIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. 1. Condenado à pena de 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, pelo cometimento do crime do art. 129, §9º do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição em razão da ausência de provas suficientes para ensejar um decreto condenatório. Pede subsidiariamente que a sanção imposta em 1º grau seja mantida nos mesmos termos fixados pelo juízo a quo. 2. Compulsando os autos, extrai-se que as provas colhidas durante o processo são suficientes para justificar a condenação do réu, cabendo salientar que, em crimes como o da espécie, o depoimento da vítima (que narrou ter sofrido no dia dos fatos agressões verbais, puxões de cabelo, chutes, murros e esganadura) assume elevada eficácia probatória, na medida em que se mostra em consonância com o restante do acervo colhido. Precedentes. 3. Mencione-se que o fato de não existir nos autos laudo de exame de corpo de delito feito na vítima não afasta a materialidade do fato, pois é sabido que a mesma pode ser comprovada por outros meios, a exemplo dos depoimentos prestados, que são uníssonos no sentido de apontar as agressões sofridas pela vítima, formando o corpo de delito indireto. Precedentes. 4. Desta feita, resta assente que o magistrado de piso fundou-se em provas hábeis e suficientes para a prolação de sentença condenatória em desfavor do apelante, não merecendo a decisão nenhuma reforma neste ponto. DA ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA SANÇÃO FIXADA EM 1º GRAU. EXCEPCIONALIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 5. O magistrado de piso, ao dosar a sanção, entendeu que não eram desfavoráveis ao réu os vetores do art. 59 do Código Penal e, por isso, aplicou a pena-base do mesmo no mínimo de 03 (três) meses de detenção, o que deve permanecer. 6. Na 2ª fase da dosimetria, foi reconhecida a atenuante de confissão espontânea, porém a mesma não foi aplicada em razão de a pena-base já se encontrar no piso legal, o que não merece alteração, pois está em consonância com o enunciado sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Permanece, portanto, a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção, conforme imposto em 1ª grau, já que ausentes agravantes, causas de aumento e de diminuição de pena. 8. Mantém-se o regime aberto para o início do cumprimento da sanção, pois o quantum de pena imposto, a primariedade do réu e a fixação da pena-base no mínimo legal enquadram o caso no art. 33, §2º, 'c' do Código Penal. 9. Sobre a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tem-se que o julgador a quo laborou em equívoco, pois a mesma não seria cabível no caso em tela, vez que o art. 44, I do Código Penal veda a benesse em casos como o presente, em que o crime é cometido mediante violência. Contudo, uma vez que apenas a defesa apresentou recurso apelatório, tem-se que seria inviável o agravamento da situação do réu no presente julgamento, sob pena de se incorrer em reformatio in pejus. Desta forma, fica mantida excepcionalmente a substituição da sanção corporal por pena restritiva de direito, nos termos fixados na sentença. Precedentes. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0004932-87.2014.8.06.0134, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe improvimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 28 de setembro de 2017 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 28/09/2017
Data da Publicação : 28/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Novo Oriente
Comarca : Novo Oriente
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