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Jurisprudência


TJCE 0004945-49.2007.8.06.0064

Ementa
DIREITO E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INSURGÊNCIA QUANTO A DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – 1ª FASE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÕES IDÔNEAS. PENA JÁ ESTIPULADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL CONSTATADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO FRACIONÁRIO MAIOR QUE 1/6 (UM SEXTO) PARA SITUAÇÃO PRIVILEGIADORA DO HOMICÍDIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONSTATADA. PRECEDENTES DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA QUE SE FAZ NECESSÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA JULGADO PROVIDO. 1. A única pretensão recursal é a fixação da pena-base no quantum do mínimo legal, isso, sem levar em consideração as circunstâncias devidamente justificadas no ato sentencial proferido pelo Juízo a quo, bem como a aplicação do fracionário maior que 1/6 (um sexto) para a causa de diminuição referente a situação privilegiadora (art. 121, § 1º, do CP). 2. Não enxergo procedência no argumento de que a pena-base deveria ter sido aplicada no seu mínimo legal, isto porque o douto órgão judicante apesar de, com fundamentação idônea, considerar negativas 4 (quatro) circunstâncias judicias, quais sejam: culpabilidade, antecedentes, conduta social e as circunstâncias do crime, não elevou a reprimenda acima do mínimo legal, estipulando a pena-base para o crime em análise, de homicídio qualificado, em 12 (doze) anos de reclusão. 3. Daí não há como sequer conhecer deste pedido recursal face a ausência do interesse de agir. Em outras palavras, não pode esta Relatoria proceder com algo que, na verdade, já foi concedido pelo juízo de 1º grau, quando da prolação do ato sentencial. 4. É que, a norma do art. 577, do Código de Processo Penal é clara ao estabelecer que não se admitirá recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão. 5. Assim, não me resta outra opção senão inadmitir o recurso quanto a este ponto, ou seja, fixar a pena-base no mínimo legal. Precedentes do TJSC e do TRF4. 6. Ato contínuo, conheço e dou provimento ao pedido relativo a aplicação do fracionário maior que 1/6 (um sexto) para a causa de diminuição concernente a situação da privilegiadora (art. 121, § 1º, do CP), isto porque é perceptível a ausência de fundamentação apta a justificar a relevância do valor moral ou social, a intensidade do domínio do réu pela violenta emoção, ou o grau da injusta provocação da vítima, sendo que o douto órgão judicante, quando da prolação da sentença se limitou a dizer que o caso era de homicídio privilegiado, diminuindo a pena no patamar de 1/6 (um sexto). 7. Assim, diante da ausência de fundamentação, faz-se necessário a redução de 1/3 (um terço) relativo a causa de diminuição do homicídio privilegiado (art. 121, § 1º, do CP). Neste sentido é a jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça. 8. Recurso PARCIALMENTE CONHECIDO, para NA PARTE CONHECIDA julgar-lhe PROVIDO, no sentido de redimensionar a pena aplicada para 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0004385-93.2008.8.06.0025, em que é apelante Walmir Alves Viana, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso interposto, para na parte conhecida julgar-lhe PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 03 de outubro de 2017. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 03/10/2017
Data da Publicação : 03/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
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