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Jurisprudência


TJCE 0004950-94.2015.8.06.0095

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL NOTURNO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IPU. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA RECURSAL DA MUNICIPALIDADE. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. NO MÉRITO, PLEITO AUTORAL QUE ENCONTRA RESPALDO NO ARTIGO 7º, IX, DA CF/88, BEM COMO NA LEI MUNICIPAL DE Nº 095/2001. PROVA ENCARTADA QUE DEMONSTRA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VERBA DEVIDA. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME OBRIGATÓRIO DESPROVIDOS. 1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA 1.1. No momento da contestação, cabia ao ente público carrear a prova documental pertinente à sua defesa, a exemplo da folha de pagamento com a descriminação das verbas efetivamente pagas à servidora e os respectivos recibos ou extratos bancários, sob pena de preclusão. Por outro lado, sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a este analisar a suficiência do acervo probatório, somente se mostrando cerceado o direito da ampla defesa e do contraditório quando o magistrado indefere a produção de provas e, contraditoriamente, julga improcedente o pedido por ausência de elementos de convicção, o que não é o caso dos autos. Preliminar que se rejeita. 2. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL 2.1. Caso em que, embora o autor não especifique em sua peça inicial a quantia que entende ser devida, a narrativa dos fatos e a prova documental carreada mostram-se aptas a embasar a tese exposta. Com efeito, a petição exordial atende aos requisitos entabulados no artigo 282 do CPC/1973 (vigente à época do ingresso da ação em juízo), mostrando-se, portanto, legalmente apta. Preliminar rejeitada. 3. MÉRITO. 3.1. O direito ao adicional noturno encontra agasalho na Carta da República, com previsão no artigo 7º, IX, da CF/88. O apelante, por sua vez, editou a Lei Municipal de nº 095/2001 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), regulando, por meio do artigo 85, a forma de cálculo do trabalho noturno. 3.2. Por outro lado verifica-se que constam nos autos prova da realização do serviço, todavia, o município réu não conseguiu demonstrar o respectivo pagamento. No caso concreto, para se desvencilhar da obrigação o apelante teria que, obrigatoriamente, demonstrar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da apelada, nos termos do artigo 373, II, do CPC. 2.6. Apelação Cível e Reexame Obrigatório conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário bem como da remessa oficial, para rejeitar as preliminares suscitadas, bem como, no mérito, negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 11 de outubro de 2017. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator

Data do Julgamento : 11/10/2017
Data da Publicação : 11/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necessária / Adicional de Serviço Noturno
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Comarca : Ipu
Comarca : Ipu
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