TJCE 0004954-96.2013.8.06.0000
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO INOMINADO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REPRESENTAÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE/INCOMPATIBILIDADE DECORRENTE DE CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DO NÃO CABIMENTO DE RECURSO INOMINADO NA ESPÉCIE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO NESTE ASPECTO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto por Francisco Luciano Domingos Barroso em face de decisão que não conheceu de recurso inominado interposto pelo ora agravante, haja vista ter concluído que o mesmo era manifestamente incabível na espécie.
2. Conforme se colhe da decisão, o recurso inominado não foi conhecido por diversos fundamentos, dentre os quais destaco, a análise minuciosa de todos os dispositivos que o recorrente se utilizou para apontar o cabimento do recurso, oportunidade em que se demonstrou o seu não cabimento decorrente desta análise.
3. Outro fundamento utilizado pela relatoria para a conclusão acima foi a de que a ausência de previsão de recurso administrativo em face de decisões referentes ao Conselho de Justificação no âmbito do Estado do Ceará seria reflexo do disposto na Lei Federal nº 5.836/72, que dispõe sobre o Conselho de Justificação no âmbito das Forças Armadas, a qual assevera que o Superior Tribunal Militar é competente para julgar, em instância única, os processos oriundos de Conselhos de Justificação, o que também não foi infirmado pelo ora recorrente.
4. Portanto, o que se esperaria de agravo regimental interposto contra a decisão acima mencionada é que o recorrente se infirmasse sobre tais argumentos. Contudo, neste agravo, apesar da longa petição recursal, o recorrente não tece qualquer alegação para infirmar esta fundamentação utilizada para não conhecer do recurso, cuidando o agravante, como já fez por diversas vezes nestes autos através da interposição de vários recursos e de petições incidentes, tão somente de trazer a baila questionamentos sobre o acórdão que confirmou a perda do posto e patente do oficialato.
5. Repise-se: o agravante em momento algum da extensa petição deste agravo regimental, em uma linha sequer, infirma-se sobre qualquer dos fundamentos utilizados para o não conhecimento do recurso inominado por si interposto.
6. Portanto, ante a ausência de questionamento quanto ao não cabimento do recurso inominado, não se conhece do agravo neste aspecto e, por conseguinte, hígida permanece a decisão na qual assim se concluiu. Precedentes STF e STJ
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECEBIMENTO DO RECURSO INOMINADO COMO ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO. INCONSTITUCIONALIDADE QUE SOMENTE FOI ARGUIDA DURANTE O JULGAMENTO DO SEGUNDO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTO PELO ORA AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE TESES. RECURSO, NESTE PONTO, CONHECIDO E IMPROVIDO.
7. Sobre seu pedido subsidiário referente ao capítulo da decisão em que não se admitiu o pedido subsidiário de recebimento do recurso inominado como arguição de inconstitucionalidade declarada, cuidou o ora recorrente de se infirmar alegando que esta seria possível haja vista inexistir trânsito em julgado do mérito da decisão.
8. Em síntese, extrai-se da decisão a inadmissibilidade do pedido em razão da preclusão de tal requerimento, haja vista tal arguição de inconstitucionalidade ter sido suscitada somente após o julgamento do mérito do processo administrativo, especificamente no decorrer do julgamento do segundo recurso de embargos de declaração interposto, conclusão esta que não merece reforma, afinal, não tendo sido a arguição de inconstitucionalidade suscitada antes do enfrentamento do mérito, esta não pode mais ser suscitada nesta instância em que o único recurso cabível da decisão sobre o Conselho de Justificação é o de embargos de declaração - nos autos do qual não pode haver inovação de teses recursais e, por conseguinte, inviável a alegação de inconstitucionalidade de determinado dispositivo legal originariamente nos autos de aclaratórios, haja vista tal proceder ensejar uma ampliação da demanda. Precedentes STJ.
ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. RECONHECIMENTO. RECURSOS DESCABIDOS E SUCESSIVOS INTERPOSTOS PELA PARTE. DECISÃO REFERENTE AO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO PROLATADA HÁ CERCA DE 3 (TRÊS) ANOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
9. Por fim, cumpre mencionar que o ora agravante tem se utilizado de sucessivos e descabidos recursos e incidentes, oportunidade em que se conclui que tenciona o mesmo, tão somente, evitar que a decisão primeva transite em julgado e produza todos os seus efeitos.
10. Sobre os aludidos recursos e incidentes descabidos, foram 2 (dois) embargos de declaração (respectivamente autuados sob os n.ºs 0004954-96.2013.8.06.0000/50000 e 0004954-96.2013.8.06.0000/50001), onde o colegiado, por unanimidade, não os acolheu em razão da flagrante tentativa de rediscussão de reexame da matéria e inovação de teses recursais; um chamamento do feito à ordem nos autos do primeiro recurso aclaratório (fls. 114/175 do proc. n.º 0004954-96.2013.8.06.0000/50000), o qual teve negado seguimento em decisão da relatoria por ser manifestamente inadmissível e, ainda, um recurso inominado (autuado sob o nº 0004954-96.2013.8.06.0000/50002), o qual também, através de decisão desta relatoria, não foi conhecido por ser manifestamente incabível.
11. E mais, em todos esses recursos e incidentes, o ora agravante traz alegações muito similares, quiçá iguais, se insurgindo de maneira inadequada sobre o mérito da decisão acerca do Conselho de Justificação através de embargos de declaração, chamamento do feito à ordem, dentre outros, tudo com o escopo, repita-se, de evitar o trânsito em julgado do decisum.
12. Assim, somados a este agravo regimental, são 5 (cinco) as medidas utilizadas pelo ora agravante com o fito exclusivo de impedir o trânsito em julgado da decisão que o reconheceu indigno para permanecer no oficialato, medidas estas que impedem o trânsito em julgado de decisão prolatada por esta Seção Criminal (à época denominada de Câmaras Criminais Reunidas) em 24/09/2014.
13. É dizer, ante a interposição de incidentes e recursos manifestamente incabíveis ou inadmissíveis, uma decisão prolatada há quase 3 (três) anos não transita em julgado, o que torna clarividente a configuração do abuso do direito de recorrer por parte do ora agravante e, por conseguinte, autoriza a certificação do trânsito em julgado do decisum.
14. Ressalte-se que tal medida é pacífica na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no âmbito do processo penal, havendo recente julgado da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça neste sentido.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO, DETERMINANDO-SE A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo regimental, acordam os Desembargadores da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente do agravo regimental e, nesta extensão, dar-lhe improvimento, determinando-se a certificação do trânsito em julgado da decisão, tudo em conformidade com o voto do Relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 28 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO INOMINADO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REPRESENTAÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE/INCOMPATIBILIDADE DECORRENTE DE CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DO NÃO CABIMENTO DE RECURSO INOMINADO NA ESPÉCIE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO NESTE ASPECTO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto por Francisco Luciano Domingos Barroso em face de decisão que não conheceu de recurso inominado interposto pelo ora agravante, haja vista ter concluído que o mesmo era manifestamente incabível na espécie.
2. Conforme se colhe da decisão, o recurso inominado não foi conhecido por diversos fundamentos, dentre os quais destaco, a análise minuciosa de todos os dispositivos que o recorrente se utilizou para apontar o cabimento do recurso, oportunidade em que se demonstrou o seu não cabimento decorrente desta análise.
3. Outro fundamento utilizado pela relatoria para a conclusão acima foi a de que a ausência de previsão de recurso administrativo em face de decisões referentes ao Conselho de Justificação no âmbito do Estado do Ceará seria reflexo do disposto na Lei Federal nº 5.836/72, que dispõe sobre o Conselho de Justificação no âmbito das Forças Armadas, a qual assevera que o Superior Tribunal Militar é competente para julgar, em instância única, os processos oriundos de Conselhos de Justificação, o que também não foi infirmado pelo ora recorrente.
4. Portanto, o que se esperaria de agravo regimental interposto contra a decisão acima mencionada é que o recorrente se infirmasse sobre tais argumentos. Contudo, neste agravo, apesar da longa petição recursal, o recorrente não tece qualquer alegação para infirmar esta fundamentação utilizada para não conhecer do recurso, cuidando o agravante, como já fez por diversas vezes nestes autos através da interposição de vários recursos e de petições incidentes, tão somente de trazer a baila questionamentos sobre o acórdão que confirmou a perda do posto e patente do oficialato.
5. Repise-se: o agravante em momento algum da extensa petição deste agravo regimental, em uma linha sequer, infirma-se sobre qualquer dos fundamentos utilizados para o não conhecimento do recurso inominado por si interposto.
6. Portanto, ante a ausência de questionamento quanto ao não cabimento do recurso inominado, não se conhece do agravo neste aspecto e, por conseguinte, hígida permanece a decisão na qual assim se concluiu. Precedentes STF e STJ
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECEBIMENTO DO RECURSO INOMINADO COMO ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO. INCONSTITUCIONALIDADE QUE SOMENTE FOI ARGUIDA DURANTE O JULGAMENTO DO SEGUNDO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTO PELO ORA AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE TESES. RECURSO, NESTE PONTO, CONHECIDO E IMPROVIDO.
7. Sobre seu pedido subsidiário referente ao capítulo da decisão em que não se admitiu o pedido subsidiário de recebimento do recurso inominado como arguição de inconstitucionalidade declarada, cuidou o ora recorrente de se infirmar alegando que esta seria possível haja vista inexistir trânsito em julgado do mérito da decisão.
8. Em síntese, extrai-se da decisão a inadmissibilidade do pedido em razão da preclusão de tal requerimento, haja vista tal arguição de inconstitucionalidade ter sido suscitada somente após o julgamento do mérito do processo administrativo, especificamente no decorrer do julgamento do segundo recurso de embargos de declaração interposto, conclusão esta que não merece reforma, afinal, não tendo sido a arguição de inconstitucionalidade suscitada antes do enfrentamento do mérito, esta não pode mais ser suscitada nesta instância em que o único recurso cabível da decisão sobre o Conselho de Justificação é o de embargos de declaração - nos autos do qual não pode haver inovação de teses recursais e, por conseguinte, inviável a alegação de inconstitucionalidade de determinado dispositivo legal originariamente nos autos de aclaratórios, haja vista tal proceder ensejar uma ampliação da demanda. Precedentes STJ.
ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. RECONHECIMENTO. RECURSOS DESCABIDOS E SUCESSIVOS INTERPOSTOS PELA PARTE. DECISÃO REFERENTE AO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO PROLATADA HÁ CERCA DE 3 (TRÊS) ANOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
9. Por fim, cumpre mencionar que o ora agravante tem se utilizado de sucessivos e descabidos recursos e incidentes, oportunidade em que se conclui que tenciona o mesmo, tão somente, evitar que a decisão primeva transite em julgado e produza todos os seus efeitos.
10. Sobre os aludidos recursos e incidentes descabidos, foram 2 (dois) embargos de declaração (respectivamente autuados sob os n.ºs 0004954-96.2013.8.06.0000/50000 e 0004954-96.2013.8.06.0000/50001), onde o colegiado, por unanimidade, não os acolheu em razão da flagrante tentativa de rediscussão de reexame da matéria e inovação de teses recursais; um chamamento do feito à ordem nos autos do primeiro recurso aclaratório (fls. 114/175 do proc. n.º 0004954-96.2013.8.06.0000/50000), o qual teve negado seguimento em decisão da relatoria por ser manifestamente inadmissível e, ainda, um recurso inominado (autuado sob o nº 0004954-96.2013.8.06.0000/50002), o qual também, através de decisão desta relatoria, não foi conhecido por ser manifestamente incabível.
11. E mais, em todos esses recursos e incidentes, o ora agravante traz alegações muito similares, quiçá iguais, se insurgindo de maneira inadequada sobre o mérito da decisão acerca do Conselho de Justificação através de embargos de declaração, chamamento do feito à ordem, dentre outros, tudo com o escopo, repita-se, de evitar o trânsito em julgado do decisum.
12. Assim, somados a este agravo regimental, são 5 (cinco) as medidas utilizadas pelo ora agravante com o fito exclusivo de impedir o trânsito em julgado da decisão que o reconheceu indigno para permanecer no oficialato, medidas estas que impedem o trânsito em julgado de decisão prolatada por esta Seção Criminal (à época denominada de Câmaras Criminais Reunidas) em 24/09/2014.
13. É dizer, ante a interposição de incidentes e recursos manifestamente incabíveis ou inadmissíveis, uma decisão prolatada há quase 3 (três) anos não transita em julgado, o que torna clarividente a configuração do abuso do direito de recorrer por parte do ora agravante e, por conseguinte, autoriza a certificação do trânsito em julgado do decisum.
14. Ressalte-se que tal medida é pacífica na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no âmbito do processo penal, havendo recente julgado da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça neste sentido.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO, DETERMINANDO-SE A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo regimental, acordam os Desembargadores da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente do agravo regimental e, nesta extensão, dar-lhe improvimento, determinando-se a certificação do trânsito em julgado da decisão, tudo em conformidade com o voto do Relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 28 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
28/08/2017
Data da Publicação
:
28/08/2017
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / DIREITO PENAL
Órgão Julgador
:
Seção Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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