TJCE 0004957-86.2015.8.06.0095
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL NOTURNO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IPU. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA RECURSAL DA MUNICIPALIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. JULGAMENTO PREMATURO DO FEITO NO QUAL INEXISTEM ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA SEM OPORTUNIZAR ÀS PARTES O DIREITO A AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE ABSOLUTA. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA REGULAR PROCESSAMENTO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME OBRIGATÓRIO CONHECIDOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS DEMAIS ARGUMENTOS DA INSURGÊNCIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
1. Caso em que o recorrente suscita preliminar de nulidade da sentença guerreada, em virtude de cerceamento de defesa, ao argumento de que o magistrado julgou antecipadamente a lide sem qualquer intimação prévia capaz de oportunizar às partes a produção das provas necessárias ao deslinde do caso.
2. Compulsando o caderno processual, observa-se que a documentação carreada à prefacial consiste, unicamente, em documentos pessoais, recibo de pagamento de salário de um único mês e o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, os quais não se prestam à comprovação da realização dos plantões noturnos noticiados, muito menos para averiguar possível adimplemento da verba pelo apelante.
3. Nesse cenário, seria necessário que o julgador acolhesse a expressa manifestação das partes no sentido de oportunizar-lhes a produção de prova, consoante dicção dos artigos 369 e 370 do CPC/2015, sob pena de ferir o contraditório e a ampla defesa, como de fato ocorreu no presente caso.
4. Impõe-se, desse modo, a nulidade da sentença combatida, com o retorno dos autos ao juízo primevo para regular processamento. Ademais, descabe a reforma do julgado nesta instância para fins de desprover ou não o direito à percepção da verba pleiteada no primeiro grau de jurisdição, em vista da absoluta falta de provas, possivelmente decorrente da prematura extinção do processo sem a devida instrução.
5. Apelação Cível e Reexame Obrigatório conhecidos. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida decretando-se a nulidade do decisum de primeiro grau. Prejudicada a análise dos demais argumentos recursais. Retorno dos autos à origem para regular processamento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário bem como da remessa oficial, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, declarando-se a nulidade da sentença, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 06 de junho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL NOTURNO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IPU. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA RECURSAL DA MUNICIPALIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. JULGAMENTO PREMATURO DO FEITO NO QUAL INEXISTEM ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA SEM OPORTUNIZAR ÀS PARTES O DIREITO A AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE ABSOLUTA. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA REGULAR PROCESSAMENTO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME OBRIGATÓRIO CONHECIDOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS DEMAIS ARGUMENTOS DA INSURGÊNCIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
1. Caso em que o recorrente suscita preliminar de nulidade da sentença guerreada, em virtude de cerceamento de defesa, ao argumento de que o magistrado julgou antecipadamente a lide sem qualquer intimação prévia capaz de oportunizar às partes a produção das provas necessárias ao deslinde do caso.
2. Compulsando o caderno processual, observa-se que a documentação carreada à prefacial consiste, unicamente, em documentos pessoais, recibo de pagamento de salário de um único mês e o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, os quais não se prestam à comprovação da realização dos plantões noturnos noticiados, muito menos para averiguar possível adimplemento da verba pelo apelante.
3. Nesse cenário, seria necessário que o julgador acolhesse a expressa manifestação das partes no sentido de oportunizar-lhes a produção de prova, consoante dicção dos artigos 369 e 370 do CPC/2015, sob pena de ferir o contraditório e a ampla defesa, como de fato ocorreu no presente caso.
4. Impõe-se, desse modo, a nulidade da sentença combatida, com o retorno dos autos ao juízo primevo para regular processamento. Ademais, descabe a reforma do julgado nesta instância para fins de desprover ou não o direito à percepção da verba pleiteada no primeiro grau de jurisdição, em vista da absoluta falta de provas, possivelmente decorrente da prematura extinção do processo sem a devida instrução.
5. Apelação Cível e Reexame Obrigatório conhecidos. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida decretando-se a nulidade do decisum de primeiro grau. Prejudicada a análise dos demais argumentos recursais. Retorno dos autos à origem para regular processamento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário bem como da remessa oficial, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, declarando-se a nulidade da sentença, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 06 de junho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Data do Julgamento
:
06/06/2018
Data da Publicação
:
06/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Adicional de Serviço Noturno
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Comarca
:
Ipu
Comarca
:
Ipu
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