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Jurisprudência


TJCE 0004972-74.2014.8.06.0100

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENOR. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DE FURTO. DESCABIMENTO. GRAVE AMEAÇA REALIZADA ATRAVÉS DE SUGESTÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. DESCABIMENTO. CONSUMAÇÃO DO DELITO COM A MERA INVERSÃO DA POSSE. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. NEUTRALIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE E DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1 – Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que condenou o apelante às penas de 06 (seis) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa em virtude da prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II do CP; e de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão em razão do crime previsto no art. 244-B do ECA.2 – O fato de ter o agente simulado estar armado já configura a grave ameaça ínsita ao crime de roubo, não devendo prosperar o pedido de desclassificação para o delito de furto. Precedentes do STJ.3 – Nos termos da Súmula 11 do TJCE, "o delito de roubo se consuma no instante em que a detenção da coisa móvel alheia se transforma em posse, mediante o emprego de grave ameaça ou violência à pessoa, sendo irrelevante que o agente a tenha tranquila e disponha livremente da res furtiva". 4 – A não restituição ou danificação dos bens subtraídos no delito de roubo não autoriza, por si só, a valoração negativa das consequências do crime, devendo ser neutralizado tal vetor. 5 – Tendo em vista que todas as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras, as penas-base devem ser fixadas no mínimo legal. 6 – Apesar de incidir a atenuante da menoridade, não é possível sua valoração no caso, em razão de as penas-base já estarem no mínimo legal. 7 – Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para o fim de redimensionar as penas privativas de liberdade e de multa impostas, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 19 de junho de 2018. DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA - Presidente do Órgão Julgador DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - Relator

Data do Julgamento : 19/06/2018
Data da Publicação : 19/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Comarca : Itapajé
Comarca : Itapajé
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