TJCE 0004973-17.2011.8.06.0051
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. SUPOSTA CONTRADIÇÃO A SER ELIMINADA NA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. MANIFESTAÇÃO DO PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. CAUSA DE AFASTAMENTO DO CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO INSUSCETÍVEL DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 1.026 § 2º DO CPC. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 98 DO STJ. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão, que conheceu para dar provimento à apelação apresentada pela seguradora; reformando a sentença de 1º grau no sentido de reduzir o valor indenizatório para 10 (dez) salários mínimos, a ser apurado com base no valor do salário estabelecido na data do evento danoso, com a redução dos valores que eventualmente tenham sido pagos sob este mesmo título.
2. Na presente irresignação, a recorrente aponta a existência de contradição no julgado recorrido no que pertine à sua ilegitimidade passiva e à necessidade de sua substituição pela seguradora Líder; à falta de nexo de causalidade; ao fato de ser o valor indenizatório limitado a R$ 13.500,00 no caso de morte, com base na Lei nº 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº 11.482/2007; além de manifestar, ao final, o propósito de prequestionamento da matéria.
3. No entanto, inobstante às alegações da embargante, a análise das questões trazidas neste recurso foi explicitamente abordada em todos os seus aspectos e de maneira coerente e fundamentada, representando a presente insurgência mero inconformismo com o decisum recorrido, que foi exarado em consonância com os ditames legais que regem a matéria e com o posicionamento professado pela jurisprudência pátria sobre o tema.
4. É que, no caso dos autos, além do expresso afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, analisou-se o valor indenizatório que compete ao autor, a título de seguro DPVAT, em face do acidente de trânsito que vitimou sua esposa, resultando-lhe o óbito. Asseverou-se, em observância ao princípio tempus regit actum, ser aplicável a lei vigente à época do acidente (14/03/1992), qual seja, a Lei nº 6.194/74, a qual previa a indenização em 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País na data do evento danoso, monetariamente atualizado até o efetivo pagamento; sofrendo, inclusive, a incidência do § 1º do art. 7º da Lei 6.194/74 em sua redação originária, que determina a redução da indenização em cinquenta por cento, em caso de acidente causado por veículo não identificado.
5. Dessa forma, reconheceu-se que ao autor compete o percebimento de tão somente a metade daquele percentual. Razões recursais que evidenciam pretensão de reapreciação da matéria; contudo, não possibilitam um novo julgamento da querela por meio de embargos de declaração, a teor da Súmula 18 deste egrégio Tribunal de Justiça.
6. Com efeito, diante da patente ausência das hipóteses de cabimento necessárias ao manejo dos embargos declaratórios, estabelecidas no art. 1022 do CPC, em recurso que apresente propósito manifestamente protelatório, o embargante será condenado ao pagamento de multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa, cuja reiteração desencadeia a elevação de tal sanção em até 10%; além de submetê-lo à obrigação de depósito prévio da penalidade, como condição obstativa do direito recursal superveniente (art. 1026, §§ 2º e 3º do CPC).
7. No entanto, quando os embargos de declaração retratam notório intuito de prequestionamento da matéria recursal, como é o caso do recurso em tablado, não pode ser caracterizado como procrastinatório, conforme se depreende do enunciado da Súmula 98 do STJ.
8. Aclaratórios conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos Embargos de Declaração, processo nº 0004973-17.2011.8.06.0051/50000, para negar-lhes provimento, tudo em conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. SUPOSTA CONTRADIÇÃO A SER ELIMINADA NA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. MANIFESTAÇÃO DO PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. CAUSA DE AFASTAMENTO DO CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO INSUSCETÍVEL DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 1.026 § 2º DO CPC. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 98 DO STJ. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão, que conheceu para dar provimento à apelação apresentada pela seguradora; reformando a sentença de 1º grau no sentido de reduzir o valor indenizatório para 10 (dez) salários mínimos, a ser apurado com base no valor do salário estabelecido na data do evento danoso, com a redução dos valores que eventualmente tenham sido pagos sob este mesmo título.
2. Na presente irresignação, a recorrente aponta a existência de contradição no julgado recorrido no que pertine à sua ilegitimidade passiva e à necessidade de sua substituição pela seguradora Líder; à falta de nexo de causalidade; ao fato de ser o valor indenizatório limitado a R$ 13.500,00 no caso de morte, com base na Lei nº 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº 11.482/2007; além de manifestar, ao final, o propósito de prequestionamento da matéria.
3. No entanto, inobstante às alegações da embargante, a análise das questões trazidas neste recurso foi explicitamente abordada em todos os seus aspectos e de maneira coerente e fundamentada, representando a presente insurgência mero inconformismo com o decisum recorrido, que foi exarado em consonância com os ditames legais que regem a matéria e com o posicionamento professado pela jurisprudência pátria sobre o tema.
4. É que, no caso dos autos, além do expresso afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, analisou-se o valor indenizatório que compete ao autor, a título de seguro DPVAT, em face do acidente de trânsito que vitimou sua esposa, resultando-lhe o óbito. Asseverou-se, em observância ao princípio tempus regit actum, ser aplicável a lei vigente à época do acidente (14/03/1992), qual seja, a Lei nº 6.194/74, a qual previa a indenização em 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País na data do evento danoso, monetariamente atualizado até o efetivo pagamento; sofrendo, inclusive, a incidência do § 1º do art. 7º da Lei 6.194/74 em sua redação originária, que determina a redução da indenização em cinquenta por cento, em caso de acidente causado por veículo não identificado.
5. Dessa forma, reconheceu-se que ao autor compete o percebimento de tão somente a metade daquele percentual. Razões recursais que evidenciam pretensão de reapreciação da matéria; contudo, não possibilitam um novo julgamento da querela por meio de embargos de declaração, a teor da Súmula 18 deste egrégio Tribunal de Justiça.
6. Com efeito, diante da patente ausência das hipóteses de cabimento necessárias ao manejo dos embargos declaratórios, estabelecidas no art. 1022 do CPC, em recurso que apresente propósito manifestamente protelatório, o embargante será condenado ao pagamento de multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa, cuja reiteração desencadeia a elevação de tal sanção em até 10%; além de submetê-lo à obrigação de depósito prévio da penalidade, como condição obstativa do direito recursal superveniente (art. 1026, §§ 2º e 3º do CPC).
7. No entanto, quando os embargos de declaração retratam notório intuito de prequestionamento da matéria recursal, como é o caso do recurso em tablado, não pode ser caracterizado como procrastinatório, conforme se depreende do enunciado da Súmula 98 do STJ.
8. Aclaratórios conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos Embargos de Declaração, processo nº 0004973-17.2011.8.06.0051/50000, para negar-lhes provimento, tudo em conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018.
Data do Julgamento
:
28/02/2018
Data da Publicação
:
01/03/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Seguro
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Boa Viagem
Comarca
:
Boa Viagem
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