TJCE 0004997-33.2016.8.06.0063
Processo: 0004997-33.2016.8.06.0063 - Apelação
Apelante: Madalena Moreira de Souza
Apelado: BV Financeira S/A - Credito, Financiamento e Investimento
EMENTA:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. SUPOSTO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUTORA ANALFABETA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. De fato, a legislação atual não exige a forma pública para a validade da procuração outorgada por pessoa analfabeta.
2. No presente caso, verifica-se que o causídico da promovente juntou aos autos instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, de maneira legível; logo, em observância a garantia constitucional do acesso à Justiça (artigo 5º, XXXV, da CF/88), o presente recurso merece ser conhecido e provido, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para o seu devido processamento.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para conceder-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 15 de maio de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
Processo: 0004997-33.2016.8.06.0063 - Apelação
Apelante: Madalena Moreira de Souza
Apelado: BV Financeira S/A - Credito, Financiamento e Investimento
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. SUPOSTO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUTORA ANALFABETA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. De fato, a legislação atual não exige a forma pública para a validade da procuração outorgada por pessoa analfabeta.
2. No presente caso, verifica-se que o causídico da promovente juntou aos autos instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, de maneira legível; logo, em observância a garantia constitucional do acesso à Justiça (artigo 5º, XXXV, da CF/88), o presente recurso merece ser conhecido e provido, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para o seu devido processamento.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para conceder-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 15 de maio de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Data do Julgamento
:
15/05/2018
Data da Publicação
:
15/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Comarca
:
Catarina
Comarca
:
Catarina
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