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Jurisprudência


TJCE 0005007-02.2013.8.06.0122

Ementa
TRÁFICO DE ENTORPECENTES . ART. 33 DA LEI 11.343/06. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 33, §4º DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE EM DECORRÊNCIA DA REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PREJUDICIALIDADE. DESPROVIDO 1. Da análise cuidadosa do decreto condenatório, observa-se que o magistrado sentenciante justifica a materialidade e o reconhecimento da autoria dos recorrentes na prática do crime, tudo de acordo com as provas apresentadas nos autos, tendo fundamentado devidamente sua decisão, indicando minuciosamente os motivos de fato e de direito que a levaram a condenar a acusada. 2. A prova da condenação é cristalina, isenta de dúvidas e corrobora com o testemunho dos policiais 3. Assim, verifica-se que a condenação a quo baseou-se em provas devidamente valoradas na sentença, de vez que se procedeu ao cotejo de todo o conjunto probatório, de modo a formar o livre convencimento conclusivo da autoria e materialidade atribuídas aos apelantes pelo delito tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06. 4.Com relação a aplicação do benefício do § 4º do art. 33 da lei 11.343/06, a lei prevê que para a concessão do benefício o agente deve ser primário, ter bons antecedentes, não dedicar-se à atividade criminosa nem integrar organização criminosa. 5.In casu, os requisitos não foram preenchidos visto que, conforme certidão de pp. 195/196, os acusados são reincidentes. 6.Sobre a aplicação da atenuante da confissão espontânea, o pleito é completamente descabido tendo em vista que em momento algum os apelantes confessaram a prática de tráfico, razão pela qual a questão não merece maiores debates. 7. Relativamente à substituição da pena, o pedido não merece respaldo por expressa vedação legal. O art. 44, incisos I, II e III, do Código Penal, que preceitua que as penas restritivas de direitos substituem as privativas de liberdade quando esta não for superior a quatro anos e o réu não for reincidente, o que não ocorre na espécie, posto que a pena aplicada no caso concreto foi de 05(cinco) anos de reclusão e o recorrente é reincidente. 8.Com relação a possibilidade de apelar em liberdade, o pedido está prejudicado por já ter sido deferido pelo juiz a quo. 9.Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 27 de junho de 2017 DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Presidente do Órgão Julgador e Relatora

Data do Julgamento : 27/06/2017
Data da Publicação : 27/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIA EDNA MARTINS
Comarca : Mauriti
Comarca : Mauriti
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