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Jurisprudência


TJCE 0005014-10.2014.8.06.0170

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONSUMIDORA APOSENTADA E ANALFABETA FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO CRÉDITO NA CONTA DO AUTORA. DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA INDEVIDOS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. DA INCIDÊNCIA DO CDC - A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. DO CONJUNTO PROBATÓRIO – Não há nos autos qualquer documento que comprove o crédito referente aos empréstimos na conta da demandante. Por outro lado, a documentação que instrui a exordial demonstra que o banco promovido efetivamente realizou descontos, decorrentes dos supostos contratos de empréstimo consignado, na conta-corrente da autora onde recebe seu benefício de aposentadoria (fls. 15-20). 3. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA - Destarte, como o banco não se desincumbiu do ônus que lhe competia, de comprovar a regularidade das contratações, impõe-se a anulação dos instrumentos. Em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o risco e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. 4. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO - Anulado os contratos, devem ser restituídos à recorrente os valores indevidamente descontados de seu benefício de aposentadoria, mas de forma simples, vez que não houve comprovação da má-fé da instituição financeira. 5. Precedentes do STJ (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1534561/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 12/05/2017 e AgInt nos EDcl no REsp 1464211/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 01/03/2017) 6. DO DANO MORAL -. In casu, restou configurada a hipótese de condenação indenizatória, pois não se pode olvidar da inequívoca constatação dos danos morais sofridos pela apelante, que teve em seu contracheque descontos indevidos, sendo penalizada pela prática de ato que não deu causa. 7. A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, estando o Magistrado atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. 8. Assim, fixa-se o quantum indenizatório no montante de R$ 3.000,00 (trê mil reais), valor este razoável para reparar o dano sofrido pela recorrente, preservando as finalidades educativa e sancionatória do instituto (Precedentes desta Corte). 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.

Data do Julgamento : 05/07/2017
Data da Publicação : 05/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Tamboril
Comarca : Tamboril
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