TJCE 0005025-47.2011.8.06.0169
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. APELAÇÃO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ABALO IMATERIAL PRESUMIDO. INSURGÊNCIA CONTRA O QUANTUM INDENIZATÓRIO. INCONSISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A indenização por dano imaterial é garantia Constitucional, prevista no artigo 5º da Constituição Federal, em seu incido X, bem como na legislação civil infraconstitucional.
2. No caso em comento, aplica-se a legislação consumerista, pois o fornecimento de transportes em geral é atividade abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor por constituir norma de ordem pública e de interesse social, incluindo-se os passageiros no conceito de consumidor e as companhias de transporte terrestre no de fornecedor, nos termos dos artigos 1º a 3º da Lei nº 8.078/1990.
3. Incontestável, também, que a empresa tem responsabilidade objetiva sobre os atos referentes a sua prestação de serviço, devendo, inclusive, responder pela integridade física de seus passageiros e segurança das bagagens que transporta, enquanto perdurar o contrato, sendo susceptível de reparação de dano, nos termos do artigo 14 da Lei 8.078/1990.
4. Configurada a hipótese de dano moral indenizável, é necessário verificar que o quantum obedeça ao Princípio da Proporcionalidade. Nesse entender, o STJ tem consagrado a doutrina da dupla função na indenização do dano moral: compensatória e penalizante.
5. Logo, deve ser mantida a decisão, não havendo motivo apto a infirmar a condenação imposta pelo dano provocado à autora, preservando-se, inclusive, o valor arbitrado à condenação, pois o não se mostra desproporcional ou desarrazoado.
6. Sobre a alegação de sucumbência recíproca, o Juízo singular julgou parcialmente procedente o pedido inicial, uma vez que acolheu o pleito de reparação de dano moral e indeferiu o dano patrimonial. Assim, os honorários advocatícios arbitrados no feito devem ser compensados, considerando a sucumbência recíproca. Nesse ponto a sentença deve ser reformada.
7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0005025-47.2011.8.06.0169, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 26 de julho de 2017.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. APELAÇÃO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ABALO IMATERIAL PRESUMIDO. INSURGÊNCIA CONTRA O QUANTUM INDENIZATÓRIO. INCONSISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A indenização por dano imaterial é garantia Constitucional, prevista no artigo 5º da Constituição Federal, em seu incido X, bem como na legislação civil infraconstitucional.
2. No caso em comento, aplica-se a legislação consumerista, pois o fornecimento de transportes em geral é atividade abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor por constituir norma de ordem pública e de interesse social, incluindo-se os passageiros no conceito de consumidor e as companhias de transporte terrestre no de fornecedor, nos termos dos artigos 1º a 3º da Lei nº 8.078/1990.
3. Incontestável, também, que a empresa tem responsabilidade objetiva sobre os atos referentes a sua prestação de serviço, devendo, inclusive, responder pela integridade física de seus passageiros e segurança das bagagens que transporta, enquanto perdurar o contrato, sendo susceptível de reparação de dano, nos termos do artigo 14 da Lei 8.078/1990.
4. Configurada a hipótese de dano moral indenizável, é necessário verificar que o quantum obedeça ao Princípio da Proporcionalidade. Nesse entender, o STJ tem consagrado a doutrina da dupla função na indenização do dano moral: compensatória e penalizante.
5. Logo, deve ser mantida a decisão, não havendo motivo apto a infirmar a condenação imposta pelo dano provocado à autora, preservando-se, inclusive, o valor arbitrado à condenação, pois o não se mostra desproporcional ou desarrazoado.
6. Sobre a alegação de sucumbência recíproca, o Juízo singular julgou parcialmente procedente o pedido inicial, uma vez que acolheu o pleito de reparação de dano moral e indeferiu o dano patrimonial. Assim, os honorários advocatícios arbitrados no feito devem ser compensados, considerando a sucumbência recíproca. Nesse ponto a sentença deve ser reformada.
7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0005025-47.2011.8.06.0169, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 26 de julho de 2017.
Data do Julgamento
:
26/07/2017
Data da Publicação
:
28/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Tabuleiro do Norte
Comarca
:
Tabuleiro do Norte
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