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Jurisprudência


TJCE 0005025-47.2011.8.06.0169

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. APELAÇÃO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ABALO IMATERIAL PRESUMIDO. INSURGÊNCIA CONTRA O QUANTUM INDENIZATÓRIO. INCONSISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A indenização por dano imaterial é garantia Constitucional, prevista no artigo 5º da Constituição Federal, em seu incido X, bem como na legislação civil infraconstitucional. 2. No caso em comento, aplica-se a legislação consumerista, pois o fornecimento de transportes em geral é atividade abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor por constituir norma de ordem pública e de interesse social, incluindo-se os passageiros no conceito de consumidor e as companhias de transporte terrestre no de fornecedor, nos termos dos artigos 1º a 3º da Lei nº 8.078/1990. 3. Incontestável, também, que a empresa tem responsabilidade objetiva sobre os atos referentes a sua prestação de serviço, devendo, inclusive, responder pela integridade física de seus passageiros e segurança das bagagens que transporta, enquanto perdurar o contrato, sendo susceptível de reparação de dano, nos termos do artigo 14 da Lei 8.078/1990. 4. Configurada a hipótese de dano moral indenizável, é necessário verificar que o quantum obedeça ao Princípio da Proporcionalidade. Nesse entender, o STJ tem consagrado a doutrina da dupla função na indenização do dano moral: compensatória e penalizante. 5. Logo, deve ser mantida a decisão, não havendo motivo apto a infirmar a condenação imposta pelo dano provocado à autora, preservando-se, inclusive, o valor arbitrado à condenação, pois o não se mostra desproporcional ou desarrazoado. 6. Sobre a alegação de sucumbência recíproca, o Juízo singular julgou parcialmente procedente o pedido inicial, uma vez que acolheu o pleito de reparação de dano moral e indeferiu o dano patrimonial. Assim, os honorários advocatícios arbitrados no feito devem ser compensados, considerando a sucumbência recíproca. Nesse ponto a sentença deve ser reformada. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0005025-47.2011.8.06.0169, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 26 de julho de 2017.

Data do Julgamento : 26/07/2017
Data da Publicação : 28/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca : Tabuleiro do Norte
Comarca : Tabuleiro do Norte
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