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Jurisprudência


TJCE 0005032-39.2013.8.06.0114

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO "PÓ DE GIZ". ART. 249 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LAVRAS DA MANGABEIRA. EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 02/2007. PUBLICAÇÃO NO ÁTRIO DA PREFEITURA E DA CÂMARA MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE IMPRENSA OFICIAL. REGULARIDADE DA PUBLICAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. APRESENTAÇÃO DA ATA DA CÂMARA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 590.829/MG. REPERCUSSÃO GERAL. NORMATIZAÇÃO DE DIREITOS DOS SERVIDORES. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. IMPLAUSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA REFERIDA GRATIFICAÇÃO. PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS ACOLHIDOS. REFORMA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Tratam-se de Embargos de Declaração ajuizados pelo Município de Lavras da Mangabeira em oposição ao Acórdão prolatado pelo eminente Des. Emanuel Leite Albuquerque, o qual deu provimento à Apelação ajuizada por Maria Rivaneuda da Silva Ferreira determinando a condenação do aludido Município ao pagamento da gratificação "pó de giz", na proporção de 40% dos vencimentos da servidora. 2. Primeiramente, quanto a afixação dos textos legislativos e administrativos em locais públicos, tais como a sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, quando inexiste imprensa oficial, há entendimento assentado acerca da regularidade da publicização em razão da presunção de legitimidade e veracidade dos atos praticados pela Administração Pública, emitidos com estrita observância aos preceitos legais. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: 3. Há plausibilidade na argumentação esposada pelo Ente Municipal quando afirma haver registro da Ata da Câmara em que foi aprovada a revogação dos arts. 249 e 250 da Lei Orgânica (fls. 45/52), sendo publicada no átrio da Câmara como firmado às fls. 86/87 dos autos. 4. De igual sorte se observa que o Ministério Público de primeiro grau apresentou parecer em que se constata a instauração do Procedimento de Investigação Criminal de nº 08/2014, sendo solicitadas informações ao Ente Municipal, sendo apresentadas a lista de Emendas à Lei Orgânica Municipal, a Mensagem nº 58/2007, o texto integral da Emenda nº 02 e a Ata da Sessão Ordinária do Poder Legislativo do Município, de 19 de junho de 2007, em que se aprovou, por unanimidade, a referida emenda, e os quais não foram analisados quando do julgamento do recurso apelatório. 5. Acrescente-se, que diante do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 590.829/MG (Tema 223), restou firmada a seguinte tese: "Descabe, em lei orgânica de município, a normatização de direitos dos servidores, porquanto a prática acaba por afrontar a iniciativa do Chefe do Poder Executivo", sendo, portanto, implausível o reconhecimento da gratificação, ao passo que a normatização de direitos dos servidores é matéria reservada a lei ordinária de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. 6. De forma sistemática, as Câmaras de Direito Público vem denegando o pleito de concessão da gratificação denominada "pó de giz" aos professores do Município de Lavras da Mangabeira em razão da revogação dos arts. 249 e 250 da Lei Orgânica Municipal pela aprovação da Emenda de nº. 02, de 30, de maio de 2007. 7. Embargos de Declaração acolhidos. Acórdão reformado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data e horário indicados pelo sistema. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador e Relatora.

Data do Julgamento : 06/06/2018
Data da Publicação : 06/06/2018
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Gratificações Municipais Específicas
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Público
Relator(a) : MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Comarca : Lavras da Mangabeira
Comarca : Lavras da Mangabeira
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