TJCE 0005036-29.2012.8.06.0141
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. INVIABILIDADE. APELO NÃO PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. A prova pericial, a confissão extrajudicial, a declaração do comparsa adolescente e o testemunho dos policiais que participaram da prisão em flagrante do acusado mostram-se suficientes para atestar a tese da acusação.
2. Não obstante o recorrente afirme em juízo ser apenas usuário de drogas, seus argumentos encontram-se dissociados da prova coligida. O acervo probatório robusto, harmônico e contundente comprova a ocorrência do tráfico de entorpecentes e aponta o apelante como autor do delito narrado na denúncia.
3. A quantidade e a natureza da droga apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta do recorrente inviabiliza a desclassificação do delito de tráfico para a conduta tipificada como consumo pessoal de drogas ilícitas.
4. Recurso não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, porém para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. INVIABILIDADE. APELO NÃO PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. A prova pericial, a confissão extrajudicial, a declaração do comparsa adolescente e o testemunho dos policiais que participaram da prisão em flagrante do acusado mostram-se suficientes para atestar a tese da acusação.
2. Não obstante o recorrente afirme em juízo ser apenas usuário de drogas, seus argumentos encontram-se dissociados da prova coligida. O acervo probatório robusto, harmônico e contundente comprova a ocorrência do tráfico de entorpecentes e aponta o apelante como autor do delito narrado na denúncia.
3. A quantidade e a natureza da droga apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta do recorrente inviabiliza a desclassificação do delito de tráfico para a conduta tipificada como consumo pessoal de drogas ilícitas.
4. Recurso não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, porém para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Data do Julgamento
:
26/09/2017
Data da Publicação
:
26/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Paraipaba
Comarca
:
Paraipaba
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