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Jurisprudência


TJCE 0005048-35.2013.8.06.0100

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE RECORREREM EM LIBERDADE. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÓRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS DOS APELANTES. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 E DO ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. QUANTIDADE DA DROGA. MANUTENÇÃO. NEUTRALIZAÇÃO DAS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MINORANTE DEVIDAMENTE APLICADA PELO JUÍZO "A QUO". MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO DOS REGIMES INICIAIS PARA O SEMIABERTO. REDUÇÃO DAS PENAS DE MULTA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1. Buscam os apelantes a reforma da sentença proferida, para que seja concedido o direito de recorrerem em liberdade, reconhecida a ausência de fundamentação da sentença e, subsidiariamente, aplicada a causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 2. Resta impossibilitada a análise do pleito dos apelantes de recorrerem em liberdade, considerando o julgamento do recurso apelatório, o que torna prejudicada a referida pretensão em razão da preclusão. 3. Estando a sentença devidamente fundamentada, indicando pontualmente a prova da materialidade e da autoria do crime com base nos elementos dos autos, não há que se falar em nulidade do decisório. 4. No caso, a sentença condenatória foi proferida com base no auto de apresentação e apreensão, nos laudos de constatação de substância entorpecente, nos interrogatórios dos apelantes, na prova testemunhal colhida, considerando a quantidade das drogas e a forma como estavam acondicionadas, não havendo que se falar em nulidade por ausência de fundamentação. 5. Não havendo prova nos autos de que os apelantes residiam com menores, tampouco se estes eram submetidos aos riscos do tráfico de drogas, deve a culpabilidade dos recorrentes ser tornada neutra. 6. Tendo sido considerada a quantidade de drogas apreendidas para a exasperação da pena-base, mostra-se possível a aferição desfavorável dessa circunstância. Inteligência do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 7. Considerando que a causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 restou devidamente aplicada pelo Juízo "a quo", carece de interesse recursal o pleito dos apelantes neste tocante. 8. Com o redimensionamento das reprimendas, fixa-se a pena privativa de liberdade dos recorrentes em 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 9. Em face da pena ora imposta, da primariedade dos réus e considerando, ainda, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, impõe-se a modificação, de ofício, do regime inicial de cumprimento para o semiaberto, conforme o art. 33, §2º, "b" e §3º do Código Penal, posto que a medida mostra-se suficiente e adequada à prevenção do delito e reprovação da conduta. 10. Em observância ao princípio da proporcionalidade, redimensiona-se, de ofício, as penas de multa para 425 (quatrocentos e vinte e cinco) dias-multa, mantido o valor unitário no mínimo legal. 11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença em parte reformada, de ofício, quanto à dosimetria das penas, aos regimes iniciais de cumprimento e em relação às penas de multa. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO e, de ofício, reformar a sentença, com o fim de redimensionar as penas privativas de liberdade dos apelantes, modificar os regimes iniciais de cumprimento e reduzir as penas de multa, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 31 de outubro de 2017 DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA Presidente do Órgão Julgador DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator

Data do Julgamento : 31/10/2017
Data da Publicação : 31/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Comarca : Itapajé
Comarca : Itapajé
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