TJCE 0005060-50.2000.8.06.0053
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AQUIESCÊNCIA TÁCITA DA RECORRENTE E DO SEU DEFENSOR, PRESENTES AO ATO AUDIENCIAL ONDE FOI CELEBRADA A AVENÇA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.000, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. PRESENÇA DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DE RECORRER. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Na hipótese, o recurso adversa sentença que homologou acordo celebrado em audiência pelos herdeiros, onde se encontrava presente a recorrente, devidamente acompanhado do Defensor Público, sem que a mesma tenha apresentado qualquer manifestação contrária à celebração da avença, decorrendo o seu aceite tácito ao acordo e respectiva homologação, através de sentença, inclusive, quanto a certificação do trânsito em julgado, na mesma data, ou seja, em 17/09/2015, sem a promoção de qualquer ressalva.
2. De acordo com o artigo 1.000, do Código de Processo Civil, "A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único: Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer."
3. Logo, considerando que a recorrente se encontrava presente e acompanhada do seu Defensor na audiência onde os herdeiros celebraram o acordo e houve a respectiva homologação, sem que a mesma tenha se pronunciado ou promovido qualquer ressalva, verifica-se uma conduta totalmente incompatível com o direito de recorrer.
4. Portanto, ausente um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso consistente na existência de fato extintivo do direito de recorrer, em virtude da aquiescência tácita demonstrada pela apelante no ato da formalização e homologação do acordo, impondo-se o não conhecimento do presente apelatório.
5. Todavia, ressalte que, caso a recorrente demonstre algum dos vícios resultantes de erro, dolo, coação, estado de perigo ou fraude contra credores (artigo 171, II, do Código Civil), poderá intentar a ação anulatória, prevista no § 4º, do artigo 966, do Código de Processo Civil, com vista a rescindir a sentença hostilizada.
6. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AQUIESCÊNCIA TÁCITA DA RECORRENTE E DO SEU DEFENSOR, PRESENTES AO ATO AUDIENCIAL ONDE FOI CELEBRADA A AVENÇA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.000, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. PRESENÇA DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DE RECORRER. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Na hipótese, o recurso adversa sentença que homologou acordo celebrado em audiência pelos herdeiros, onde se encontrava presente a recorrente, devidamente acompanhado do Defensor Público, sem que a mesma tenha apresentado qualquer manifestação contrária à celebração da avença, decorrendo o seu aceite tácito ao acordo e respectiva homologação, através de sentença, inclusive, quanto a certificação do trânsito em julgado, na mesma data, ou seja, em 17/09/2015, sem a promoção de qualquer ressalva.
2. De acordo com o artigo 1.000, do Código de Processo Civil, "A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único: Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer."
3. Logo, considerando que a recorrente se encontrava presente e acompanhada do seu Defensor na audiência onde os herdeiros celebraram o acordo e houve a respectiva homologação, sem que a mesma tenha se pronunciado ou promovido qualquer ressalva, verifica-se uma conduta totalmente incompatível com o direito de recorrer.
4. Portanto, ausente um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso consistente na existência de fato extintivo do direito de recorrer, em virtude da aquiescência tácita demonstrada pela apelante no ato da formalização e homologação do acordo, impondo-se o não conhecimento do presente apelatório.
5. Todavia, ressalte que, caso a recorrente demonstre algum dos vícios resultantes de erro, dolo, coação, estado de perigo ou fraude contra credores (artigo 171, II, do Código Civil), poderá intentar a ação anulatória, prevista no § 4º, do artigo 966, do Código de Processo Civil, com vista a rescindir a sentença hostilizada.
6. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
13/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Inventário e Partilha
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Camocim
Comarca
:
Camocim
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