TJCE 0005069-14.2007.8.06.0167
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 311 DO CPB. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES A DEMONSTRAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que condenou o recorrente nas reprimendas do art. 311 do CPB, à pena de reclusão de 3 (três) anos, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, além de 10 (dez) dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos.
2. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime durante a instrução processual, em especial por meio das provas testemunhais, do laudo pericial e da confissão do réu, impõe-se a manutenção da condenação.
3. Embora não esteja contida na tipificação do artigo 311 do CPB, a placa do veículo constitui sinal externo de identificação nos termos do artigo 115 do CTB, e a troca de placa automotiva enseja o enquadramento da conduta como crime descrito no referido dispositivo legal.
4. As circunstâncias de flagrância do delito, em que o agente é surpreendido na posse do veículo com placa adulterada, enseja a comprovação de sua boa-fé, a teor do artigo 156 do CPP, ou a indicação de provas no caso de negativa do delito em juízo, conforme previsão do artigo 189 do mesmo diploma legal.
5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACORDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0005069-14.2007.8.06.0167, ACORDAM os desembargadores da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de maio de 2017.
DES. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 311 DO CPB. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES A DEMONSTRAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que condenou o recorrente nas reprimendas do art. 311 do CPB, à pena de reclusão de 3 (três) anos, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, além de 10 (dez) dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos.
2. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime durante a instrução processual, em especial por meio das provas testemunhais, do laudo pericial e da confissão do réu, impõe-se a manutenção da condenação.
3. Embora não esteja contida na tipificação do artigo 311 do CPB, a placa do veículo constitui sinal externo de identificação nos termos do artigo 115 do CTB, e a troca de placa automotiva enseja o enquadramento da conduta como crime descrito no referido dispositivo legal.
4. As circunstâncias de flagrância do delito, em que o agente é surpreendido na posse do veículo com placa adulterada, enseja a comprovação de sua boa-fé, a teor do artigo 156 do CPP, ou a indicação de provas no caso de negativa do delito em juízo, conforme previsão do artigo 189 do mesmo diploma legal.
5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACORDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0005069-14.2007.8.06.0167, ACORDAM os desembargadores da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de maio de 2017.
DES. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
16/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Comarca
:
Sobral
Comarca
:
Sobral
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