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Jurisprudência


TJCE 0005077-06.2016.8.06.0060

Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL E UTENSÍLIOS. PACIENTE MENOR COM DISTROFIA MUSCULAR CONGÊNITA MIROSIVA DEGENERATIVA (CID 10, G7.2). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO (ARTS. 6 E 196 DA CF/1988). DIREITO PROTEGIDO PELO ECA NOS ARTS. 7 E 11. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Cuida-se de Remessa Necessária de Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cariús/CE que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, autuada sob o nº 0005077-06.2016.8.06.0060, ajuizada por ENZO GUILHERME ALVES GOMES, menor impúbere, representado neste ato por seu genitor, o Sr. CÍCERO GLEIBER GLAUDINO GOMES, em face do ESTADO DO CEARÁ julgou procedente os pedidos formulados pelo autor, confirmando a tutela de urgência jurisdicional, para que o ente promovido forneça os medicamentos e utensílios; I) 20 latas de 400g por mês do leite em pó FORTINI; II) 30 unidades de Equipo por mês; III) 180 frascos por mês; IV) 30 seringas com agulha por mês, de forma contínua e por tempo indeterminado. Condenou, ainda, o Estado do Ceará em honorários advocatícios nos termos do art. 85, §8° do NCPC no valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais. 2. Infere-se dos substratos que compõem o acervo probatório, que o autor, com 1 ano e 9 meses de idade à época do ajuizamento da ação, é portador de Distrofia Muscular Congênita Mirosiva Degenerativa (CID 10, G7.2), possuindo necessidade das medicações e utensílios pleiteados que são: I) 20 latas de 400g por mês do leite em pó FORTINI; II) 30 unidades de Equipo por mês; III) 180 frascos por mês; IV) 30 seringas com agulha por mês, de forma contínua e por tempo indeterminado(fls. 29/31) até a melhora do quadro de saúde, uma vez que não tem condições financeiras para arcar com o tratamento, cujo custo mensal é em torno de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais). 3. Ademais, é de suma importância mencionar que a alimentação e utensílios requeridos foram recomendados pelos profissionais competentes, conforme se extrai da fl. 28, onde a Dra. Camilla Gomes (CRM: 13945), do Hospital Albert Sabin, aborda sobre a necessidade e importância da alimentação do leite em pó (Fortine) para o autor, parecer de fls. 29/30, da nutricionista Fernanda Roberta de L. Ferreira (CRN: 14564), do mesmo nosocômio, que confirma o substrato médico e descreve a quantidade mensal correta de alimentação e utensílios. Além disso, há relatório da assistente social Larissa Loiola Batista (CRESS: 8546), do mesmo hospital, solicitando a adoção das providências necessárias ao tratamento do paciente, considerando a hipossuficiência de seus responsáveis. 4. Com efeito, demonstrada a necessidade ao tratamento nutricional e utensílios recomendados, com dieta especial para alimentação, é de se reconhecer a responsabilidade do Estado do Ceará em providenciá-lo a modo e tempo indicados, em cumprimento à CF/1988. 5. O Estado não pode negligenciar a situação narrada no caderno procedimental virtualizado, pois o caráter programático da regra descrita nos arts. 6 e 196, CF/88, não poderá converter-se em promessa constitucional sem consequências, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa inconsequente e irresponsável. 6. Por derradeiro, verifica-se que o Magistrado de primeiro grau acertadamente condenou o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), levando-se em consideração o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, além do trabalho e do tempo exigido para o serviço do advogado, conforme preceitua o art. 85, §8º do NCPC. 7. Remessa Necessária conhecida, mas desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário de nº. 0005077-06.2016.8.06.0060, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Oficial, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de origem em sua integralidade nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, 23 de outubro de 2017.

Data do Julgamento : 23/10/2017
Data da Publicação : 23/10/2017
Classe/Assunto : Remessa Necessária / Saúde
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca : Cariús
Comarca : Cariús
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