TJCE 0005077-06.2016.8.06.0060
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL E UTENSÍLIOS. PACIENTE MENOR COM DISTROFIA MUSCULAR CONGÊNITA MIROSIVA DEGENERATIVA (CID 10, G7.2). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO (ARTS. 6 E 196 DA CF/1988). DIREITO PROTEGIDO PELO ECA NOS ARTS. 7 E 11. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1.Cuida-se de Remessa Necessária de Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cariús/CE que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, autuada sob o nº 0005077-06.2016.8.06.0060, ajuizada por ENZO GUILHERME ALVES GOMES, menor impúbere, representado neste ato por seu genitor, o Sr. CÍCERO GLEIBER GLAUDINO GOMES, em face do ESTADO DO CEARÁ julgou procedente os pedidos formulados pelo autor, confirmando a tutela de urgência jurisdicional, para que o ente promovido forneça os medicamentos e utensílios; I) 20 latas de 400g por mês do leite em pó FORTINI; II) 30 unidades de Equipo por mês; III) 180 frascos por mês; IV) 30 seringas com agulha por mês, de forma contínua e por tempo indeterminado. Condenou, ainda, o Estado do Ceará em honorários advocatícios nos termos do art. 85, §8° do NCPC no valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais.
2. Infere-se dos substratos que compõem o acervo probatório, que o autor, com 1 ano e 9 meses de idade à época do ajuizamento da ação, é portador de Distrofia Muscular Congênita Mirosiva Degenerativa (CID 10, G7.2), possuindo necessidade das medicações e utensílios pleiteados que são: I) 20 latas de 400g por mês do leite em pó FORTINI; II) 30 unidades de Equipo por mês; III) 180 frascos por mês; IV) 30 seringas com agulha por mês, de forma contínua e por tempo indeterminado(fls. 29/31) até a melhora do quadro de saúde, uma vez que não tem condições financeiras para arcar com o tratamento, cujo custo mensal é em torno de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais).
3. Ademais, é de suma importância mencionar que a alimentação e utensílios requeridos foram recomendados pelos profissionais competentes, conforme se extrai da fl. 28, onde a Dra. Camilla Gomes (CRM: 13945), do Hospital Albert Sabin, aborda sobre a necessidade e importância da alimentação do leite em pó (Fortine) para o autor, parecer de fls. 29/30, da nutricionista Fernanda Roberta de L. Ferreira (CRN: 14564), do mesmo nosocômio, que confirma o substrato médico e descreve a quantidade mensal correta de alimentação e utensílios. Além disso, há relatório da assistente social Larissa Loiola Batista (CRESS: 8546), do mesmo hospital, solicitando a adoção das providências necessárias ao tratamento do paciente, considerando a hipossuficiência de seus responsáveis.
4. Com efeito, demonstrada a necessidade ao tratamento nutricional e utensílios recomendados, com dieta especial para alimentação, é de se reconhecer a responsabilidade do Estado do Ceará em providenciá-lo a modo e tempo indicados, em cumprimento à CF/1988.
5. O Estado não pode negligenciar a situação narrada no caderno procedimental virtualizado, pois o caráter programático da regra descrita nos arts. 6 e 196, CF/88, não poderá converter-se em promessa constitucional sem consequências, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa inconsequente e irresponsável.
6. Por derradeiro, verifica-se que o Magistrado de primeiro grau acertadamente condenou o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), levando-se em consideração o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, além do trabalho e do tempo exigido para o serviço do advogado, conforme preceitua o art. 85, §8º do NCPC.
7. Remessa Necessária conhecida, mas desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário de nº. 0005077-06.2016.8.06.0060, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Oficial, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de origem em sua integralidade nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 23 de outubro de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL E UTENSÍLIOS. PACIENTE MENOR COM DISTROFIA MUSCULAR CONGÊNITA MIROSIVA DEGENERATIVA (CID 10, G7.2). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO (ARTS. 6 E 196 DA CF/1988). DIREITO PROTEGIDO PELO ECA NOS ARTS. 7 E 11. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1.Cuida-se de Remessa Necessária de Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cariús/CE que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, autuada sob o nº 0005077-06.2016.8.06.0060, ajuizada por ENZO GUILHERME ALVES GOMES, menor impúbere, representado neste ato por seu genitor, o Sr. CÍCERO GLEIBER GLAUDINO GOMES, em face do ESTADO DO CEARÁ julgou procedente os pedidos formulados pelo autor, confirmando a tutela de urgência jurisdicional, para que o ente promovido forneça os medicamentos e utensílios; I) 20 latas de 400g por mês do leite em pó FORTINI; II) 30 unidades de Equipo por mês; III) 180 frascos por mês; IV) 30 seringas com agulha por mês, de forma contínua e por tempo indeterminado. Condenou, ainda, o Estado do Ceará em honorários advocatícios nos termos do art. 85, §8° do NCPC no valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais.
2. Infere-se dos substratos que compõem o acervo probatório, que o autor, com 1 ano e 9 meses de idade à época do ajuizamento da ação, é portador de Distrofia Muscular Congênita Mirosiva Degenerativa (CID 10, G7.2), possuindo necessidade das medicações e utensílios pleiteados que são: I) 20 latas de 400g por mês do leite em pó FORTINI; II) 30 unidades de Equipo por mês; III) 180 frascos por mês; IV) 30 seringas com agulha por mês, de forma contínua e por tempo indeterminado(fls. 29/31) até a melhora do quadro de saúde, uma vez que não tem condições financeiras para arcar com o tratamento, cujo custo mensal é em torno de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais).
3. Ademais, é de suma importância mencionar que a alimentação e utensílios requeridos foram recomendados pelos profissionais competentes, conforme se extrai da fl. 28, onde a Dra. Camilla Gomes (CRM: 13945), do Hospital Albert Sabin, aborda sobre a necessidade e importância da alimentação do leite em pó (Fortine) para o autor, parecer de fls. 29/30, da nutricionista Fernanda Roberta de L. Ferreira (CRN: 14564), do mesmo nosocômio, que confirma o substrato médico e descreve a quantidade mensal correta de alimentação e utensílios. Além disso, há relatório da assistente social Larissa Loiola Batista (CRESS: 8546), do mesmo hospital, solicitando a adoção das providências necessárias ao tratamento do paciente, considerando a hipossuficiência de seus responsáveis.
4. Com efeito, demonstrada a necessidade ao tratamento nutricional e utensílios recomendados, com dieta especial para alimentação, é de se reconhecer a responsabilidade do Estado do Ceará em providenciá-lo a modo e tempo indicados, em cumprimento à CF/1988.
5. O Estado não pode negligenciar a situação narrada no caderno procedimental virtualizado, pois o caráter programático da regra descrita nos arts. 6 e 196, CF/88, não poderá converter-se em promessa constitucional sem consequências, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa inconsequente e irresponsável.
6. Por derradeiro, verifica-se que o Magistrado de primeiro grau acertadamente condenou o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), levando-se em consideração o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, além do trabalho e do tempo exigido para o serviço do advogado, conforme preceitua o art. 85, §8º do NCPC.
7. Remessa Necessária conhecida, mas desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário de nº. 0005077-06.2016.8.06.0060, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Oficial, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de origem em sua integralidade nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 23 de outubro de 2017.
Data do Julgamento
:
23/10/2017
Data da Publicação
:
23/10/2017
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária / Saúde
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Cariús
Comarca
:
Cariús
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