- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJCE 0005077-20.2016.8.06.0120

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART.121, CAPUT, C/C ART.14, INCISO II E ART.73, TODOS DA LEI SUBSTANTIVA PENAL. PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPROCEDÊNCIA. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remete-se a recorrente a julgamento pelo júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida. O juízo exercido na pronúncia é de admissibilidade e não de condenação. Perante o júri é que se realiza aprofundado exame das provas, buscando-se através dos debates a verdade diante das teses conflitantes apresentadas pela defesa e acusação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer o recurso, negando-lhe provimento. Fortaleza, 19 de julho de 2017. ________________________________ PRESIDENTE E RELATOR

Data do Julgamento : 19/07/2017
Data da Publicação : 19/07/2017
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Marco
Comarca : Marco