TJCE 0005081-43.2016.8.06.0060
RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DE VAGA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ILEGALIDADE. DIREITO À NOMEAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Cuida-se de Recursos de Apelação e Reexame Necessário com vistas a modificação da sentença proferida pelo magistrado a quo e que concedeu a segurança pleiteada reconhecendo a preterição ao direito da impetrante de ser nomeada para o cargo de auxiliar de serviços gerais em razão da nomeação de servidores terceirizados durante o prazo de validade do certame, determinando ao ente público apelante que realize a nomeação da recorrida. Alega o ente público em suas razões, preliminarmente, a necessidade de litisconsórcio passivo e, no mérito, a legalidade das contratações temporárias em referência inexistindo afronta ao direito de nomeação da autora.
2. A nomeação da impetrante não traz qualquer prejuízo a situação dos candidatos melhores colocados que ela, inexistindo conflito de interesses e mostrando-se descabido o litisconsórcio passivo necessário. Preliminar afastada.
3. O edital do concurso previa 38 vagas para provimento dos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, tendo a apelada logrado a 35ª posição do referido certame.
4. A aprovação do candidato dentro do número de vagas disponíveis no edital do concurso, lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, ainda que durante a vigência do seu prazo de validade, se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas (RMS 32105/DF), como acontece com a nomeação de terceirizados.
5. Comprovado nos autos a convocação dos candidatos aprovados até a 33ª posição, bem como a contratação irregular de 04 (quatro) servidores temporários para o exercício de atividades ínsitas ao cargo no qual a impetrante foi aprovada, o que se mostra latente a carência de vagas no referido cargo, o o interesse da administração municipal e o direito da impetrante de ser nomeada. Precedentes.
6. Recurso de Apelação e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível e o reexame Necessário, mas para negar-lhes provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 11 de setembro de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DE VAGA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ILEGALIDADE. DIREITO À NOMEAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Cuida-se de Recursos de Apelação e Reexame Necessário com vistas a modificação da sentença proferida pelo magistrado a quo e que concedeu a segurança pleiteada reconhecendo a preterição ao direito da impetrante de ser nomeada para o cargo de auxiliar de serviços gerais em razão da nomeação de servidores terceirizados durante o prazo de validade do certame, determinando ao ente público apelante que realize a nomeação da recorrida. Alega o ente público em suas razões, preliminarmente, a necessidade de litisconsórcio passivo e, no mérito, a legalidade das contratações temporárias em referência inexistindo afronta ao direito de nomeação da autora.
2. A nomeação da impetrante não traz qualquer prejuízo a situação dos candidatos melhores colocados que ela, inexistindo conflito de interesses e mostrando-se descabido o litisconsórcio passivo necessário. Preliminar afastada.
3. O edital do concurso previa 38 vagas para provimento dos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, tendo a apelada logrado a 35ª posição do referido certame.
4. A aprovação do candidato dentro do número de vagas disponíveis no edital do concurso, lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, ainda que durante a vigência do seu prazo de validade, se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas (RMS 32105/DF), como acontece com a nomeação de terceirizados.
5. Comprovado nos autos a convocação dos candidatos aprovados até a 33ª posição, bem como a contratação irregular de 04 (quatro) servidores temporários para o exercício de atividades ínsitas ao cargo no qual a impetrante foi aprovada, o que se mostra latente a carência de vagas no referido cargo, o o interesse da administração municipal e o direito da impetrante de ser nomeada. Precedentes.
6. Recurso de Apelação e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível e o reexame Necessário, mas para negar-lhes provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 11 de setembro de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Data do Julgamento
:
11/09/2017
Data da Publicação
:
15/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Nomeação
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca
:
Cariús
Comarca
:
Cariús
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