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Jurisprudência


TJCE 0005081-43.2016.8.06.0060

Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DE VAGA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ILEGALIDADE. DIREITO À NOMEAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Cuida-se de Recursos de Apelação e Reexame Necessário com vistas a modificação da sentença proferida pelo magistrado a quo e que concedeu a segurança pleiteada reconhecendo a preterição ao direito da impetrante de ser nomeada para o cargo de auxiliar de serviços gerais em razão da nomeação de servidores terceirizados durante o prazo de validade do certame, determinando ao ente público apelante que realize a nomeação da recorrida. Alega o ente público em suas razões, preliminarmente, a necessidade de litisconsórcio passivo e, no mérito, a legalidade das contratações temporárias em referência inexistindo afronta ao direito de nomeação da autora. 2. A nomeação da impetrante não traz qualquer prejuízo a situação dos candidatos melhores colocados que ela, inexistindo conflito de interesses e mostrando-se descabido o litisconsórcio passivo necessário. Preliminar afastada. 3. O edital do concurso previa 38 vagas para provimento dos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, tendo a apelada logrado a 35ª posição do referido certame. 4. A aprovação do candidato dentro do número de vagas disponíveis no edital do concurso, lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, ainda que durante a vigência do seu prazo de validade, se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas (RMS 32105/DF), como acontece com a nomeação de terceirizados. 5. Comprovado nos autos a convocação dos candidatos aprovados até a 33ª posição, bem como a contratação irregular de 04 (quatro) servidores temporários para o exercício de atividades ínsitas ao cargo no qual a impetrante foi aprovada, o que se mostra latente a carência de vagas no referido cargo, o o interesse da administração municipal e o direito da impetrante de ser nomeada. Precedentes. 6. Recurso de Apelação e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível e o reexame Necessário, mas para negar-lhes provimento, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, 11 de setembro de 2017. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA

Data do Julgamento : 11/09/2017
Data da Publicação : 15/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necessária / Nomeação
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca : Cariús
Comarca : Cariús
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