TJCE 0005088-46.2015.8.06.0100
APELAÇÃO CÍVEL E reexame necessário. DIREITO administrativo. Remoção de servidor. Ausência de fundamentação idônea. Manifesto desvio de finalidade. Ato nulo. RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. A lide em comento cinge-se em analisar se o ato administrativo que removeu a servidora impetrante/recorrida, professora concursada, preencheu os requisitos legais autorizadores da medida.
2. É imprescindível a motivação do ato administrativo ensejador da remoção de um servidor público, sob pena de violação dos princípios constitucionais do art. 37 da CF/88, dentre eles o da impessoalidade e o da moralidade.
3. Embora a remoção de servidor público seja ato que se sujeita ao interesse da Administração, na transferência compulsória de professor de uma unidade escolar para outra, sob pena de violação ao princípio constitucional da impessoalidade, é necessária a observância de critérios objetivos a serem devidamente escandidos na motivação do ato.
4. Nos autos, observa-se que o ato de remoção não apresenta a necessária motivação, o que o torna ilegal nos termos do entendimento ora delineado. Destaque-se, inclusive, que a remoção da servidora ocorrera por meio de simples ofício encaminhado pela Secretaria de Educação à impetrante, sem o necessário formalismo que o ato requer.
5. Recurso de Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer e desprover os recursos necessário e voluntário, mantendo em sua integralidade a sentença vergastada, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 02 de outubro de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E reexame necessário. DIREITO administrativo. Remoção de servidor. Ausência de fundamentação idônea. Manifesto desvio de finalidade. Ato nulo. RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. A lide em comento cinge-se em analisar se o ato administrativo que removeu a servidora impetrante/recorrida, professora concursada, preencheu os requisitos legais autorizadores da medida.
2. É imprescindível a motivação do ato administrativo ensejador da remoção de um servidor público, sob pena de violação dos princípios constitucionais do art. 37 da CF/88, dentre eles o da impessoalidade e o da moralidade.
3. Embora a remoção de servidor público seja ato que se sujeita ao interesse da Administração, na transferência compulsória de professor de uma unidade escolar para outra, sob pena de violação ao princípio constitucional da impessoalidade, é necessária a observância de critérios objetivos a serem devidamente escandidos na motivação do ato.
4. Nos autos, observa-se que o ato de remoção não apresenta a necessária motivação, o que o torna ilegal nos termos do entendimento ora delineado. Destaque-se, inclusive, que a remoção da servidora ocorrera por meio de simples ofício encaminhado pela Secretaria de Educação à impetrante, sem o necessário formalismo que o ato requer.
5. Recurso de Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer e desprover os recursos necessário e voluntário, mantendo em sua integralidade a sentença vergastada, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 02 de outubro de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Data do Julgamento
:
02/10/2017
Data da Publicação
:
03/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Lotação
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca
:
Itapajé
Comarca
:
Itapajé
Mostrar discussão