TJCE 0005106-24.2011.8.06.0095
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO SIMPLES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. PROVAS CONTUNDENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA REEXAMINADA. ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. NEUTRALIZAÇÃO DA CULPABILIDADE, DOS MOTIVOS DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DO QUANTUM DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Busca o apelante a absolvição por insuficiência de provas, bem como, subsidiariamente, a aplicação da pena no patamar mínimo. 2. A prova da materialidade e da autoria do delito encontra-se consubstanciada no auto de apresentação e apreensão, bem como na prova oral colhida, sobretudo nos depoimentos dos policiais militares e na palavra da vítima, que confortam com segurança o édito condenatório. 3. A existência de ações penais transitadas em julgado autoriza a desfavorabilidade da circunstância dos antecedentes criminais. Súmula 444 do STJ. 4. A agressividade demonstrada pelo acusado e as lesões sofridas pela vítima, que veio a ser derrubada no chão, sustentam a valoração negativa das circunstâncias do crime. 5. Não é razoável a valoração negativa da culpabilidade tomando por base a conduta dolosa do agente, vez que esta é inerente ao tipo penal. 6. O lucro fácil, como motivo do crime, não caracteriza fundamento idôneo para a exasperação da pena-base, por se tratar de circunstância que não exorbita o comum à espécie (roubo), enquanto delito de cunho patrimonial. Precedentes STJ. 7. A ausência de recomposição do patrimônio objeto de roubo não pode, por si só, ser valorada negativamente, pois a subtração é própria do tipo penal. Precedentes STJ. 8. Quanto à exasperação da pena na primeira fase, modifica-se o patamar utilizado para 1/8 (um oitavo), por ser este entendido pela jurisprudência pátria como razoável para a valoração de cada uma das circunstâncias judiciais, além de mais benéfico ao réu. 9. Com o redimensionamento, fixa-se a pena privativa de liberdade em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, considerada a agravante prevista no art. 61, II, "h" do CP, mantido o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, "a" e §3º do CP, bem como em 13 (dez) dias-multa a pena pecuniária, guardado o valor unitário no mínimo legal. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença em parte reformada, quanto à dosimetria da pena.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de 1º grau, para redimensionar a pena imposta ao apelante, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO SIMPLES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. PROVAS CONTUNDENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA REEXAMINADA. ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. NEUTRALIZAÇÃO DA CULPABILIDADE, DOS MOTIVOS DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DO QUANTUM DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Busca o apelante a absolvição por insuficiência de provas, bem como, subsidiariamente, a aplicação da pena no patamar mínimo. 2. A prova da materialidade e da autoria do delito encontra-se consubstanciada no auto de apresentação e apreensão, bem como na prova oral colhida, sobretudo nos depoimentos dos policiais militares e na palavra da vítima, que confortam com segurança o édito condenatório. 3. A existência de ações penais transitadas em julgado autoriza a desfavorabilidade da circunstância dos antecedentes criminais. Súmula 444 do STJ. 4. A agressividade demonstrada pelo acusado e as lesões sofridas pela vítima, que veio a ser derrubada no chão, sustentam a valoração negativa das circunstâncias do crime. 5. Não é razoável a valoração negativa da culpabilidade tomando por base a conduta dolosa do agente, vez que esta é inerente ao tipo penal. 6. O lucro fácil, como motivo do crime, não caracteriza fundamento idôneo para a exasperação da pena-base, por se tratar de circunstância que não exorbita o comum à espécie (roubo), enquanto delito de cunho patrimonial. Precedentes STJ. 7. A ausência de recomposição do patrimônio objeto de roubo não pode, por si só, ser valorada negativamente, pois a subtração é própria do tipo penal. Precedentes STJ. 8. Quanto à exasperação da pena na primeira fase, modifica-se o patamar utilizado para 1/8 (um oitavo), por ser este entendido pela jurisprudência pátria como razoável para a valoração de cada uma das circunstâncias judiciais, além de mais benéfico ao réu. 9. Com o redimensionamento, fixa-se a pena privativa de liberdade em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, considerada a agravante prevista no art. 61, II, "h" do CP, mantido o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, "a" e §3º do CP, bem como em 13 (dez) dias-multa a pena pecuniária, guardado o valor unitário no mínimo legal. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença em parte reformada, quanto à dosimetria da pena.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de 1º grau, para redimensionar a pena imposta ao apelante, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Data do Julgamento
:
24/04/2018
Data da Publicação
:
24/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Comarca
:
Ipu
Comarca
:
Ipu
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