TJCE 0005155-30.2016.8.06.0050
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA QUANTO AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PENA-BASE REDIMENSIONADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substância entorpecente (crack, cocaína e maconha). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, o acusado foi condenado por "guardar" drogas em sua residência. Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo. Pedido de absolvição rejeitado.
Infere-se da leitura da sentença, que o magistrado apresentou fundamentação genérica quanto às consequências do crime, razão pela qual tal circunstância judicial desfavorável deve ser excluída. Com relação a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, observa-se que a sentença atendeu ao disposto no art. 42 da Lei de Drogas. Dessa forma, redimensiona-se a pena-base para 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa.
Aplicando-se a atenuante da confissão já reconhecida pelo magistrado de primeiro grau, a pena passa para 7 (sete) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias multa.
Quanto à causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, verifica-se que o recorrente realmente não faz jus à sua incidência, porquanto a quantidade, a variedade e o potencial nocivo da droga traficada, bem com as circunstâncias na qual o entorpecente foi apreendido é motivo idôneo para afastar a aplicação do privilegio previsto em lei, pois tal regalia somente deve ser estendida ao pequeno e eventual traficante.
Tendo em vista o redimensionamento da pena para 7 (sete) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, deve-se alterar o regime de cumprimento de pena para o semiaberto, em observância ao disposto no art. 33, §2º, "b", do Código Penal.
Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, haja vista o não preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal.
Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte dos recorrentes. Tendo em vista que o acusado esteve preso durante a instrução e não há notícias, nos autos, da sua soltura, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0005155-30.2016.8.06.0050, em que é apelante JOSÉ RIBAMAR DIAS e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
RELATÓRIO
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA QUANTO AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PENA-BASE REDIMENSIONADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substância entorpecente (crack, cocaína e maconha). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, o acusado foi condenado por "guardar" drogas em sua residência. Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo. Pedido de absolvição rejeitado.
Infere-se da leitura da sentença, que o magistrado apresentou fundamentação genérica quanto às consequências do crime, razão pela qual tal circunstância judicial desfavorável deve ser excluída. Com relação a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, observa-se que a sentença atendeu ao disposto no art. 42 da Lei de Drogas. Dessa forma, redimensiona-se a pena-base para 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa.
Aplicando-se a atenuante da confissão já reconhecida pelo magistrado de primeiro grau, a pena passa para 7 (sete) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias multa.
Quanto à causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, verifica-se que o recorrente realmente não faz jus à sua incidência, porquanto a quantidade, a variedade e o potencial nocivo da droga traficada, bem com as circunstâncias na qual o entorpecente foi apreendido é motivo idôneo para afastar a aplicação do privilegio previsto em lei, pois tal regalia somente deve ser estendida ao pequeno e eventual traficante.
Tendo em vista o redimensionamento da pena para 7 (sete) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, deve-se alterar o regime de cumprimento de pena para o semiaberto, em observância ao disposto no art. 33, §2º, "b", do Código Penal.
Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, haja vista o não preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal.
Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte dos recorrentes. Tendo em vista que o acusado esteve preso durante a instrução e não há notícias, nos autos, da sua soltura, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0005155-30.2016.8.06.0050, em que é apelante JOSÉ RIBAMAR DIAS e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
RELATÓRIO
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Data da Publicação
:
20/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Bela Cruz
Comarca
:
Bela Cruz
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