TJCE 0005175-46.2011.8.06.0163
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. INCONFORMISMO MINISTERIAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA QUANTO AO RÉU D.M.P. ACERVO PROBATÓRIO QUE SUSTENTA A VERSÃO APRESENTADA PELO RÉU E POR SUA DEFESA TÉCNICA. SOBERANIA DO VEREDITO. SENTENÇA MANTIDA QUANTO A D.M.P.
INEXISTÊNCIA DE AMPARO PROBATÓRIO MÍNIMO A SUSTENTAR A TESE ACOLHIDA PELOS JURADOS QUANTO AO RÉU B.P.S. ARBITRARIEDADE DO VEREDITO EVIDENCIADA. JULGAMENTO DE B.P.S. ANULADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegativa de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciada dos elementos de convicção constantes dos autos, ou seja, quando proferida em contrariedade a tudo que consta dos fólios.
2. In casu, verifica-se que o acervo probatório possui elementos que sustentam a tese acatada pelos jurados quanto ao réu Dário, não se evidenciando arbitrariedade na escolha da versão eleita pelo Conselho de Sentença, ainda que possa não parecer a mais acertada aos olhos da acusação.
3. É que os jurados podem acolher uma das teses apresentadas, em detrimento de outras, por lhes parecer a que melhor amparo encontra na prova coligida.
4. Já com relação ao réu Bruno, não se verificam provas aptas a arrimar a tese acolhida pelos jurados, motivo pelo qual evidencia-se arbitrária a decisão dos jurados, devendo o julgamento ser anulado por contrariedade à prova dos autos, quanto a Bruno.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido, para manter a decisão com relação a Dário, mas determinar que Bruno seja levado a novo julgamento, nos termos do do art. 593, III, §3º, do Código de Processo Penal.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, e em dissonância com o parecer ministerial, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. INCONFORMISMO MINISTERIAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA QUANTO AO RÉU D.M.P. ACERVO PROBATÓRIO QUE SUSTENTA A VERSÃO APRESENTADA PELO RÉU E POR SUA DEFESA TÉCNICA. SOBERANIA DO VEREDITO. SENTENÇA MANTIDA QUANTO A D.M.P.
INEXISTÊNCIA DE AMPARO PROBATÓRIO MÍNIMO A SUSTENTAR A TESE ACOLHIDA PELOS JURADOS QUANTO AO RÉU B.P.S. ARBITRARIEDADE DO VEREDITO EVIDENCIADA. JULGAMENTO DE B.P.S. ANULADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegativa de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciada dos elementos de convicção constantes dos autos, ou seja, quando proferida em contrariedade a tudo que consta dos fólios.
2. In casu, verifica-se que o acervo probatório possui elementos que sustentam a tese acatada pelos jurados quanto ao réu Dário, não se evidenciando arbitrariedade na escolha da versão eleita pelo Conselho de Sentença, ainda que possa não parecer a mais acertada aos olhos da acusação.
3. É que os jurados podem acolher uma das teses apresentadas, em detrimento de outras, por lhes parecer a que melhor amparo encontra na prova coligida.
4. Já com relação ao réu Bruno, não se verificam provas aptas a arrimar a tese acolhida pelos jurados, motivo pelo qual evidencia-se arbitrária a decisão dos jurados, devendo o julgamento ser anulado por contrariedade à prova dos autos, quanto a Bruno.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido, para manter a decisão com relação a Dário, mas determinar que Bruno seja levado a novo julgamento, nos termos do do art. 593, III, §3º, do Código de Processo Penal.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, e em dissonância com o parecer ministerial, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
13/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca
:
São Benedito
Comarca
:
São Benedito
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