TJCE 0005181-74.2015.8.06.0143
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. RECEBIMENTO DO RECURSO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO (ART. 1.012, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS PAIS. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ALIMENTANDO MENOR DE IDADE. NECESSIDADE PRESUMIDA. IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE, NÃO COMPROVADA (ART. 373, II, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Recebo o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo, nos moldes do artigo 1.012, II, do Código de Processo Civil e não concedo o efeito suspensivo pleiteado pelo recorrente em virtude do mesmo não haver demonstrado a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação, insculpidos no § 4º, do art. 1.012, do CPC.
2. Cinge-se à controvérsia ao exame da alegada impossibilidade do alimentante em prestar alimentos ao filho menor de idade no importe correspondente a 01 (hum) salário mínimo, mensalmente.
3. A obrigação alimentar visa assegurar a satisfação das necessidades dos filhos sob o poder familiar, obrigação esta de ambos os genitores, devendo ser estipulada pelo Juízo, em observância às condições financeiras dos pais, na proporção de seus ganhos (artigo 1.703 do Código Civil).
4. Com efeito, nos termos do disposto no § 1º do art. 1.694, do Código Civil: "os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada", os quais visam garantir ao alimentado os meios de sobrevivência, dentro das reais condições econômicas do alimentante.
5. Dessa forma, em sendo o alimentando menor de idade (03 anos), a sua necessidade é presumida, cabendo ao alimentante a comprovação da impossibilidade de arcar com o pagamento da verba alimentar na proporção em que fora fixada.
6. Todavia, vislumbra-se do exame dos autos que, in casu, o alimentante não ofertou contestação e nem produziu prova da alegada impossibilidade de pagar os alimentos no importe em que fora estipulado, limitou-se apenas a descrever a sua situação financeira e nada mais. Consigne-se que a fixação dos alimentos não se deu em virtude da decretação da revelia do alimentante pelo Juízo a quo, mas em virtude do mesmo não haver produzido nenhuma prova da sua incapacidade de arcar com o pagamento dos alimentos fixados.
7. Destarte, não havendo o recorrente trazido documentos comprobatórios dos fatos deduzidos neste recurso, resulta que o mesmo não se incumbiu do ônus previsto no artigo 373, do Código de Processo Civil, razão pela qual, a decisão hostilizada deve ser mantida em sua integralidade.
8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. RECEBIMENTO DO RECURSO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO (ART. 1.012, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS PAIS. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ALIMENTANDO MENOR DE IDADE. NECESSIDADE PRESUMIDA. IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE, NÃO COMPROVADA (ART. 373, II, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Recebo o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo, nos moldes do artigo 1.012, II, do Código de Processo Civil e não concedo o efeito suspensivo pleiteado pelo recorrente em virtude do mesmo não haver demonstrado a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação, insculpidos no § 4º, do art. 1.012, do CPC.
2. Cinge-se à controvérsia ao exame da alegada impossibilidade do alimentante em prestar alimentos ao filho menor de idade no importe correspondente a 01 (hum) salário mínimo, mensalmente.
3. A obrigação alimentar visa assegurar a satisfação das necessidades dos filhos sob o poder familiar, obrigação esta de ambos os genitores, devendo ser estipulada pelo Juízo, em observância às condições financeiras dos pais, na proporção de seus ganhos (artigo 1.703 do Código Civil).
4. Com efeito, nos termos do disposto no § 1º do art. 1.694, do Código Civil: "os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada", os quais visam garantir ao alimentado os meios de sobrevivência, dentro das reais condições econômicas do alimentante.
5. Dessa forma, em sendo o alimentando menor de idade (03 anos), a sua necessidade é presumida, cabendo ao alimentante a comprovação da impossibilidade de arcar com o pagamento da verba alimentar na proporção em que fora fixada.
6. Todavia, vislumbra-se do exame dos autos que, in casu, o alimentante não ofertou contestação e nem produziu prova da alegada impossibilidade de pagar os alimentos no importe em que fora estipulado, limitou-se apenas a descrever a sua situação financeira e nada mais. Consigne-se que a fixação dos alimentos não se deu em virtude da decretação da revelia do alimentante pelo Juízo a quo, mas em virtude do mesmo não haver produzido nenhuma prova da sua incapacidade de arcar com o pagamento dos alimentos fixados.
7. Destarte, não havendo o recorrente trazido documentos comprobatórios dos fatos deduzidos neste recurso, resulta que o mesmo não se incumbiu do ônus previsto no artigo 373, do Código de Processo Civil, razão pela qual, a decisão hostilizada deve ser mantida em sua integralidade.
8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Data do Julgamento
:
21/02/2018
Data da Publicação
:
21/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Alimentos
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Pedra Branca
Comarca
:
Pedra Branca
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