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Jurisprudência


TJCE 0005183-31.2013.8.06.0170

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. RECORRENTE FRANCISCO ANTÔNIO MARIANO SOUSA: TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). PEDIDO PARA QUE A PENA-BASE SEJA REDUZIDA AO SEU MÍNIMO LEGAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL COM REDUÇÃO DA PENA-BASE, PORÉM O QUANTUM AINDA RESULTA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PEDIDO CUMULATIVO PARA A APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA, PREVISTA NO ART. 41 DA LEI DE TÓXICOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COLABORAÇÃO EFETIVA E QUE TENHA PRODUZIDO RESULTADO CONCRETO. RECORRENTE ANTÔNIO ANDRÉ DE MOURA: PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA. LAUDO PERICIAL DEFINITIVO. O DEPOIMENTO DAS AUTORIDADES POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA CAMPANA POLICIAL E PELO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO COMPROVAM O ENVOLVIMENTO DO RÉU NA MERCANCIA DAS DROGAS APREENDIDAS. DIMINUIÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA EM FACE DA INCORRETA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS APELOS. APELO INTERPOSTO POR FRANCISCO ANTÔNIO MARIANO SOUSA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE ANTÔNIO ANDRÉ DE MOURA CONHECIDO E DENEGADO COM REDUÇÃO DA PENA DE OFÍCIO. 01. Trata-se de apelação na qual Francisco Antônio Mariano Sousa e Antônio André de Moura insurgem-se contra sentença condenatória que impôs àquele a pena de 06 (seis) anos e seis (seis) meses de reclusão, em regime fechado, além de 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa e a este a pena 7 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime fechado e 700 (setecentos) dias-muita, ambos condenados pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput), previsto na Lei nº 11.343/2006. 02. Pugna a defesa, em relação ao réu Antônio André de Moura pela absolvição do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), e quanto ao réu Francisco Antônio Mariano Sousa requer que a pena seja reduzida ao mínimo legal e, cumulativamente, a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei de Tóxicos. 03. Sobre a materialidade, auto de apreensão de fl. 10, que constata a presença de 76 (setenta e seis) papelotes de cocaína, 18 (dezoito) pedras de crack, 05 (cinco) trouxinhas de maconha, vários sacos plásticos para embalar a droga, 02 (dois) aparelhos telefônicos celulares, além de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais). O laudo definitivo atesta que os materiais examinados tratam-se de substâncias vulgarmente conhecidas como maconha, crack e cocaína. 04. Em relação ao acusado Francisco Antônio Mariano Sousa, as circunstâncias judicias não foram devidamente valoradas pelo juízo de primeiro grau, especialmente a culpabilidade e os motivos do crime. Porém, não se justifica o atendimento integral do pedido do réu, com redução da sanção para o patamar mínimo, já que há vetores efetivamente negativos, como as circunstâncias do crime, bem como a quantidade e natureza da droga, tidas por preponderantes nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Penas privativa de liberdade e de multa reduzidas. 05. Sobre o pedido cumulativo, não faz jus o réu à aplicação do benefício da colaboração premiada, previsto no art. 41 da Lei nº 11.343/06, vez que não contribuiu com as investigação de forma efetiva, na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, tendo, entretanto, confessado sua participação em juízo, fato este já considerado em segunda fase da dosimetria, nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal, para atenuar a pena. 06. A despeito da negativa por parte do apelante Antônio André de Moura, verifica-se a presença de lastro suficiente para a condenação nos incursos do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, através dos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, agentes policiais responsáveis pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão. Ressalte-se, ainda, que o cumprimento do mandado de busca e apreensão foi precedido por uma campana policial de dois dias, o que tornou possível a descrição pelo delegado responsável da investigação, de forma detalhada, do modus operandi do delito. 07. De ofício, impõe-se a redução da pena já que as circunstâncias judicias não foram, na totalidade, corretamente valoradas. Decote da culpabilidade, personalidade e motivo do delito. Não se justifica a redução da sanção para o patamar mínimo, já que há vetores efetivamente negativos como a quantidade e natureza da droga, tidas por preponderantes nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Assim, pena reduzida, porém, com fixação superior ao mínimo legal. Penas privativa de liberdade e de multa reduzidas. 08. Parecer ministerial pelo conhecimento e desprovimento dos apelos. 09. Apelo interposto por Francisco Antônio Mariano Sousa conhecido e parcialmente provido. Recurso de Antônio André de Moura conhecido e denegado com redução da pena de ofício. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso interposto por Francisco Antônio Mariano Sousa para provê-lo parcialmente. Recurso de Antônio André de Moura conhecido e desprovido, com redução da pena de ofício, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 04 de abril de 2018. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator

Data do Julgamento : 04/04/2018
Data da Publicação : 04/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca : Tamboril
Comarca : Tamboril
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