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Jurisprudência


TJCE 0005201-82.2014.8.06.0084

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.Recurso de Apelação no qual se alega a ocorrência de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos. 2. Do exame dos autos, conclui-se que os jurados escolheram a tese que lhes pareceu mais verossímil, cujo desenvolvimento se deu a partir das declarações das testemunhas e das demais provas colhidas no processo. 3.In casu, observa-se que o Conselho de Sentença optou por condenar o réu e que essa decisão não é passível de anulação por esta Corte, uma vez que se acolheu tese sustentada pela acusação em plenário, a qual se embasou nos elementos fáticos e nas provas contidos nos autos. 4. Não há que se falar, portanto, que a decisão dos jurados não encontra respaldo na prova dos autos. 5. Realizada nova dosimetria de ofício, para alterar a pena-base. 6. Apesar de a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP estar sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea. 7. Afastada a fundamentação inidônea constante da sentença na fixação da pena-base, todavia a pena definitiva permanece inalterada. 8. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a fundamentação inidônea utilizada na sentença na fixação da pena-base, embora sem alteração da pena definitiva. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº: 0005201-82.2014.8.06.0084, em que figuram como partes Francisco Maxênio de Carvalho Oliveira e o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 1º de agosto de 2017 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 01/08/2017
Data da Publicação : 01/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Guaraciaba do Norte
Comarca : Guaraciaba do Norte
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