TJCE 0005201-82.2014.8.06.0084
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1.Recurso de Apelação no qual se alega a ocorrência de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos.
2. Do exame dos autos, conclui-se que os jurados escolheram a tese que lhes pareceu mais verossímil, cujo desenvolvimento se deu a partir das declarações das testemunhas e das demais provas colhidas no processo.
3.In casu, observa-se que o Conselho de Sentença optou por condenar o réu e que essa decisão não é passível de anulação por esta Corte, uma vez que se acolheu tese sustentada pela acusação em plenário, a qual se embasou nos elementos fáticos e nas provas contidos nos autos.
4. Não há que se falar, portanto, que a decisão dos jurados não encontra respaldo na prova dos autos.
5. Realizada nova dosimetria de ofício, para alterar a pena-base.
6. Apesar de a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP estar sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
7. Afastada a fundamentação inidônea constante da sentença na fixação da pena-base, todavia a pena definitiva permanece inalterada.
8. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a fundamentação inidônea utilizada na sentença na fixação da pena-base, embora sem alteração da pena definitiva.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº: 0005201-82.2014.8.06.0084, em que figuram como partes Francisco Maxênio de Carvalho Oliveira e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1.Recurso de Apelação no qual se alega a ocorrência de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos.
2. Do exame dos autos, conclui-se que os jurados escolheram a tese que lhes pareceu mais verossímil, cujo desenvolvimento se deu a partir das declarações das testemunhas e das demais provas colhidas no processo.
3.In casu, observa-se que o Conselho de Sentença optou por condenar o réu e que essa decisão não é passível de anulação por esta Corte, uma vez que se acolheu tese sustentada pela acusação em plenário, a qual se embasou nos elementos fáticos e nas provas contidos nos autos.
4. Não há que se falar, portanto, que a decisão dos jurados não encontra respaldo na prova dos autos.
5. Realizada nova dosimetria de ofício, para alterar a pena-base.
6. Apesar de a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP estar sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
7. Afastada a fundamentação inidônea constante da sentença na fixação da pena-base, todavia a pena definitiva permanece inalterada.
8. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a fundamentação inidônea utilizada na sentença na fixação da pena-base, embora sem alteração da pena definitiva.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº: 0005201-82.2014.8.06.0084, em que figuram como partes Francisco Maxênio de Carvalho Oliveira e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
01/08/2017
Data da Publicação
:
01/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Guaraciaba do Norte
Comarca
:
Guaraciaba do Norte
Mostrar discussão