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Jurisprudência


TJCE 0005209-32.2005.8.06.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EX-PARTICIPANTES. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO RESP 1183474/DF (RITO REPETITIVO). INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face de acórdão proferido pela 8ª Câmara Cível deste Tribunal, a qual conheceu do apelo interposto pela ora recorrente para negar-lhe provimento, mantendo a sentença que julgou procedente a pretensão autoral, condenando a entidade de previdência privada: a) a corrigir a soma das contribuições recolhidas pelos autores aos cofres da demandada, para constituição da ''reserva de poupança'', mediante a aplicação do índice de preços ao consumidor (IPC), nos períodos de julho/85 (8,90%), agosto/85 (14,00%), junho/87 (26,06%), Janeiro/89 (42,72%), Março/90 (84.32%), Abril/90 (44,80%), Maio/90 (7,87%), Julho/90 (12,92%), Agosto/90 (12,03%), Outubro/90 (14,20%), Fevereiro/91 (21,87%) e Março/91 (14,005) e seus reflexos, deduzindo-se os já aplicados pela requerida; b) a pagar aos autores o quantum restante, acrescido de juros e correção monetária, a partir da devolução incorreta, bem como aplicação de juros de mora, pela taxa SELIC, estes a partir da citação, a ser apurado em liquidação de sentença. 2. Na presente insurgência, a embargante aponta a existência de omissão e contradição no julgado, decorrentes das seguintes circunstâncias: a) dois dos embargados realizaram a migração entre Planos de Benefícios, e o Superior Tribunal pacificou o entendimento de que a Súmula nº 289 da Corte Superior seria inaplicável nessa hipótese; b) houve renúncia da parte embargada ao Plano PBS – Telemar, o que implicou a quitação de todo e qualquer direito; c) ausência de análise dos índices a serem aplicados; d) inaplicabilidade da Súmula 289 do STJ; e) matéria sobrestada por determinação do STF. Indica também a necessidade de prequestionamento dos dispositivos legais discutidos na demanda, quais sejam, art. 202, caput, artigo 195, § 5º da Constituição Federal, art. 14, III, arts. 17 e 44 da Lei Complementar 109/2001, art. 42, II e arts. 75 a 79 Lei 6.435/77, art. 42, V da Lei 6.435/77, art. 20, V do Decreto 81.240/78 e Súmula 252 do STJ. 3. A solução conferida pelo acórdão embargado à questão, tanto no tocante à obrigação de recomposição plena das perdas inflacionárias, quanto em relação aos índices aplicados e à suposta quitação, harmoniza-se perfeitamente com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso submetido ao rito repetitivo, o que dispensa maiores considerações, haja vista que o art. 1.040, III do CPC determina a aplicação da tese firmada pelo Tribunal Superior. 4. Ademais, observa-se que houve rompimento definitivo do vínculo contratual de todos os embargados, de forma que não há razão para afastar o posicionamento acima referido ao caso específico dos indivíduos indicados neste recurso. 5. Há de se ressaltar também que a matéria analisada é diversa daquela que se encontra sobrestada por determinação do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 632.212/SP, 591.797 e 626.307 e Agravo de Instrumento nº 754.745. 6. Os dispositivos citados pela embargante em sede de prequestionamento não têm o condão de afastar o entendimento adotado no julgamento da Apelação. 7. A presente espécie recursal possui hipótese de cabimento especificamente vinculada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais. Entretanto, os embargos declaratórios em apreço retratam tão somente a inconformidade da recorrente em relação ao decisum alvejado, sem, contudo, apresentar razões que justifiquem a interposição recursal. 8. Incidência da Súmula 18 do TJCE: ''São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.'' 9. Embargos de Declaração conhecidos, porém improvidos. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0005209-32.2005.8.06.0001/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 28 de março de 2018.

Data do Julgamento : 28/03/2018
Data da Publicação : 28/03/2018
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Previdência privada
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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