TJCE 0005223-14.2012.8.06.0084
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE PARA PROCEDER AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, SOB PENA DE DESERÇÃO DO RECURSO. INÉRCIA. DESERÇÃO POSITIVADA (ART. 1007 DO CPC) RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Nos moldes do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o preparo é pressuposto de admissibilidade do recurso, de modo que o seu não pagamento, mesmo após a oportunização do recolhimento importa a decretação da deserção, com o não conhecimento do Recurso de Apelação.
2. No caso dos autos, foi indeferido o pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte recorrente neste e determinado a sua intimação para proceder ao recolhimento das custas processuais respectivas, sob pena de inadmissibilidade do recurso em razão da deserção (fls. 107-108).
3. Entretanto, embora devidamente intimada (fls. 109-110), o apelante permaneceu inerte e, por consequência, não foi interposto recurso da decisão monocrática e nem efetuado o pagamento das custas processuais.
4. Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, em razão da deserção.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE PARA PROCEDER AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, SOB PENA DE DESERÇÃO DO RECURSO. INÉRCIA. DESERÇÃO POSITIVADA (ART. 1007 DO CPC) RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Nos moldes do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o preparo é pressuposto de admissibilidade do recurso, de modo que o seu não pagamento, mesmo após a oportunização do recolhimento importa a decretação da deserção, com o não conhecimento do Recurso de Apelação.
2. No caso dos autos, foi indeferido o pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte recorrente neste e determinado a sua intimação para proceder ao recolhimento das custas processuais respectivas, sob pena de inadmissibilidade do recurso em razão da deserção (fls. 107-108).
3. Entretanto, embora devidamente intimada (fls. 109-110), o apelante permaneceu inerte e, por consequência, não foi interposto recurso da decisão monocrática e nem efetuado o pagamento das custas processuais.
4. Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, em razão da deserção.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
25/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Direito de Vizinhança
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Guaraciaba do Norte
Comarca
:
Guaraciaba do Norte
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