TJCE 0005255-70.2011.8.06.0143
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO JÁ QUITADO. DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA INDEVIDOS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DÉBITO REFERENTE AO CONTRATO. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ. INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. DA INCIDÊNCIA DO CDC - A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
2. DO CONJUNTO PROBATÓRIO Na hipótese, os documentos que instruem o feito demonstram que o banco promovido efetivamente realizou descontos decorrentes de um contrato de empréstimo consignado já encerrado, na conta-corrente da requerente vinculada ao INSS para o recebimento do seu benefício de aposentadoria (fls. 14). E, por outro lado, não há nenhuma evidência de que a autora tenha deixado de efetuar qualquer parcela do empréstimo apontado, desautorizando, portanto, o banco a proceder descontos em folha.
3. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA - Destarte, como o banco não se desincumbiu do ônus que lhe competia, de comprovar o débito apontado, bem assim de que a apelada não tenha cumprido com o pagamento de todas as parcelas do empréstimo firmado resta a conclusão de que procede o pedido autoral. E em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o risco e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ.
4. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO - as cobranças indevidas, posto o contrato já haver sido quitado, deve ser restituído a recorrida o valor indevidamente descontado de seu benefício de aposentadoria, mas de forma simples, vez que não houve comprovação da má-fé da instituição financeira.
5. DO DANO MORAL -. In casu, restou configurada a hipótese de condenação indenizatória, pois não se pode olvidar da inequívoca constatação dos danos morais sofridos pela apelada, que além dos descontos indevidos, em seu contracheque, sendo penalizada pela prática de ato a que não deu causa, tendo ainda a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes (fls. 15-16)
6. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016 / AgRg no AREsp 570.390/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)
7. A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, estando o Magistrado atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
8. Verifica-se que o valor de compensação por danos morais fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo juiz de 1º grau na presente lide está em consonância com julgados semelhantes deste Tribunal de Justiça.
9. Sentença reformada apenas na parte em que o Juiz declara a inexistência do negócio jurídico, mantendo-se inalterada nos demais termos em que lançada.
10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO JÁ QUITADO. DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA INDEVIDOS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DÉBITO REFERENTE AO CONTRATO. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ. INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. DA INCIDÊNCIA DO CDC - A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
2. DO CONJUNTO PROBATÓRIO Na hipótese, os documentos que instruem o feito demonstram que o banco promovido efetivamente realizou descontos decorrentes de um contrato de empréstimo consignado já encerrado, na conta-corrente da requerente vinculada ao INSS para o recebimento do seu benefício de aposentadoria (fls. 14). E, por outro lado, não há nenhuma evidência de que a autora tenha deixado de efetuar qualquer parcela do empréstimo apontado, desautorizando, portanto, o banco a proceder descontos em folha.
3. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA - Destarte, como o banco não se desincumbiu do ônus que lhe competia, de comprovar o débito apontado, bem assim de que a apelada não tenha cumprido com o pagamento de todas as parcelas do empréstimo firmado resta a conclusão de que procede o pedido autoral. E em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o risco e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ.
4. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO - as cobranças indevidas, posto o contrato já haver sido quitado, deve ser restituído a recorrida o valor indevidamente descontado de seu benefício de aposentadoria, mas de forma simples, vez que não houve comprovação da má-fé da instituição financeira.
5. DO DANO MORAL -. In casu, restou configurada a hipótese de condenação indenizatória, pois não se pode olvidar da inequívoca constatação dos danos morais sofridos pela apelada, que além dos descontos indevidos, em seu contracheque, sendo penalizada pela prática de ato a que não deu causa, tendo ainda a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes (fls. 15-16)
6. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016 / AgRg no AREsp 570.390/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)
7. A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, estando o Magistrado atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
8. Verifica-se que o valor de compensação por danos morais fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo juiz de 1º grau na presente lide está em consonância com julgados semelhantes deste Tribunal de Justiça.
9. Sentença reformada apenas na parte em que o Juiz declara a inexistência do negócio jurídico, mantendo-se inalterada nos demais termos em que lançada.
10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
13/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Pedra Branca
Comarca
:
Pedra Branca
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