TJCE 0005258-79.2006.8.06.0117
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. Execução fiscal extinta sem julgamento de mérito. Ausência de interesse de agir. Lei municipal. valor inferior a mil reais. Faculdade da edilidade. Direito de ação. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA reformada. Retorno dos autos à origem.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação com vistas a desconstituir sentença proferida pelo magistrado de piso e que extinguiu a Execução Fiscal ajuizada pela edilidade em desfavor do apelado sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 267, VI do CPC/73, em razão de existir legislação municipal que impede à Procuradoria do Município de ajuizar ações executivas cujo valor do crédito perseguido não ultrapasse R$1.000,00 (mil reais).
2. A Lei Municipal 2.282/2014, que dispõe sobre o valor mínimo de alçada para ajuizamento de execuções fiscais de crédito tributário cujo sujeito ativo seja o Município de Maracanaú, dispõe, em seu art. 1º, que a Promotoria Geral do Município de Maracanaú está autorizada a não ajuizar qualquer execução fiscal cujo crédito perseguido seja dívida ativa do Município inferior a mil reais, na data do ajuizamento da ação, valor esse que inclui correção monetária, multa e juros.
3. In casu, na data do ajuizamento da ação, além de o valor original ser inferior a mil reais (R$347,53), após a devida atualização da dívida o valor executado não ultrapassa o limite de um mil reais (R$783,25).
4. Entender ausente o interesse de agir da edilidade em casos que tais retiraria da edilidade o direito de ingressar em juízo com ações executivas. Decerto, a determinação contida na norma direciona-se apenas aos seus procuradores, não existindo qualquer ingerência em face do Poder Judiciário. Precedentes.
5. Recurso conhecido e provido, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos à origem para regular andamento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação para dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos à origem para regular seguimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 14 de maio de 2018
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A)
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. Execução fiscal extinta sem julgamento de mérito. Ausência de interesse de agir. Lei municipal. valor inferior a mil reais. Faculdade da edilidade. Direito de ação. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA reformada. Retorno dos autos à origem.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação com vistas a desconstituir sentença proferida pelo magistrado de piso e que extinguiu a Execução Fiscal ajuizada pela edilidade em desfavor do apelado sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 267, VI do CPC/73, em razão de existir legislação municipal que impede à Procuradoria do Município de ajuizar ações executivas cujo valor do crédito perseguido não ultrapasse R$1.000,00 (mil reais).
2. A Lei Municipal 2.282/2014, que dispõe sobre o valor mínimo de alçada para ajuizamento de execuções fiscais de crédito tributário cujo sujeito ativo seja o Município de Maracanaú, dispõe, em seu art. 1º, que a Promotoria Geral do Município de Maracanaú está autorizada a não ajuizar qualquer execução fiscal cujo crédito perseguido seja dívida ativa do Município inferior a mil reais, na data do ajuizamento da ação, valor esse que inclui correção monetária, multa e juros.
3. In casu, na data do ajuizamento da ação, além de o valor original ser inferior a mil reais (R$347,53), após a devida atualização da dívida o valor executado não ultrapassa o limite de um mil reais (R$783,25).
4. Entender ausente o interesse de agir da edilidade em casos que tais retiraria da edilidade o direito de ingressar em juízo com ações executivas. Decerto, a determinação contida na norma direciona-se apenas aos seus procuradores, não existindo qualquer ingerência em face do Poder Judiciário. Precedentes.
5. Recurso conhecido e provido, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos à origem para regular andamento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação para dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos à origem para regular seguimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 14 de maio de 2018
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A)
Data do Julgamento
:
14/05/2018
Data da Publicação
:
15/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca
:
Maracanaú
Comarca
:
Maracanaú
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