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Jurisprudência


TJCE 0005258-79.2006.8.06.0117

Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. Execução fiscal extinta sem julgamento de mérito. Ausência de interesse de agir. Lei municipal. valor inferior a mil reais. Faculdade da edilidade. Direito de ação. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA reformada. Retorno dos autos à origem. 1. Cuida-se de Recurso de Apelação com vistas a desconstituir sentença proferida pelo magistrado de piso e que extinguiu a Execução Fiscal ajuizada pela edilidade em desfavor do apelado sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 267, VI do CPC/73, em razão de existir legislação municipal que impede à Procuradoria do Município de ajuizar ações executivas cujo valor do crédito perseguido não ultrapasse R$1.000,00 (mil reais). 2. A Lei Municipal 2.282/2014, que dispõe sobre o valor mínimo de alçada para ajuizamento de execuções fiscais de crédito tributário cujo sujeito ativo seja o Município de Maracanaú, dispõe, em seu art. 1º, que a Promotoria Geral do Município de Maracanaú está autorizada a não ajuizar qualquer execução fiscal cujo crédito perseguido seja dívida ativa do Município inferior a mil reais, na data do ajuizamento da ação, valor esse que inclui correção monetária, multa e juros. 3. In casu, na data do ajuizamento da ação, além de o valor original ser inferior a mil reais (R$347,53), após a devida atualização da dívida o valor executado não ultrapassa o limite de um mil reais (R$783,25). 4. Entender ausente o interesse de agir da edilidade em casos que tais retiraria da edilidade o direito de ingressar em juízo com ações executivas. Decerto, a determinação contida na norma direciona-se apenas aos seus procuradores, não existindo qualquer ingerência em face do Poder Judiciário. Precedentes. 5. Recurso conhecido e provido, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos à origem para regular andamento do feito. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação para dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos à origem para regular seguimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 14 de maio de 2018 PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR(A)

Data do Julgamento : 14/05/2018
Data da Publicação : 15/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca : Maracanaú
Comarca : Maracanaú
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