TJCE 0005274-66.2013.8.06.0156
APELAÇÃO CÍVEL REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 927 DO CPC/73, ATUAL 561, CPC/2015. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA POSSE E DO ESBULHO. NÃO COMPROVAÇÃO DE POSSE ANTERIOR. POSSIBILIDADE DE CONTRAPEDIDO POSSESSÓRIO FORMULADO NA CONTESTAÇÃO. APELO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1 - Os requisitos para a reintegração de posse são aqueles constantes no artigo 927, do CPC/73, cabendo ao autor provar sua posse, bem como a data da turbação ou do esbulho; e a perda da posse, na ação de reintegração. Assim são requisitos para a propositura da ação reintegrante: I - a posse anterior; II - o esbulho praticado pelo réu; III - a data do esbulho; e IV - a perda da posse.
2- Inexistência nos autos de elementos comprobatórios suficientes para comprovar a posse anterior e o esbulho causado pelo réu.
3- É possível cumular, em peça contestatória, pedido possessório com indenização pelos danos causados ao réu, pelo autor.
4 - Recurso desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos das Apelações Cíveis, processo nº.0005274-66.2013.8.06.0001 por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 17 de maio de 2017.
Rosilene Ferreira T Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria 1.712/2016
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 927 DO CPC/73, ATUAL 561, CPC/2015. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA POSSE E DO ESBULHO. NÃO COMPROVAÇÃO DE POSSE ANTERIOR. POSSIBILIDADE DE CONTRAPEDIDO POSSESSÓRIO FORMULADO NA CONTESTAÇÃO. APELO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1 - Os requisitos para a reintegração de posse são aqueles constantes no artigo 927, do CPC/73, cabendo ao autor provar sua posse, bem como a data da turbação ou do esbulho; e a perda da posse, na ação de reintegração. Assim são requisitos para a propositura da ação reintegrante: I - a posse anterior; II - o esbulho praticado pelo réu; III - a data do esbulho; e IV - a perda da posse.
2- Inexistência nos autos de elementos comprobatórios suficientes para comprovar a posse anterior e o esbulho causado pelo réu.
3- É possível cumular, em peça contestatória, pedido possessório com indenização pelos danos causados ao réu, pelo autor.
4 - Recurso desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos das Apelações Cíveis, processo nº.0005274-66.2013.8.06.0001 por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 17 de maio de 2017.
Rosilene Ferreira T Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria 1.712/2016
Data do Julgamento
:
17/05/2017
Data da Publicação
:
18/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
Comarca
:
Redenção
Comarca
:
Redenção
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