TJCE 0005288-75.2016.8.06.0146
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ATENUANTES GENÉRICAS DA CONFISSÃO E MENORIDADE. INCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. ART. 33, § 2º, "b", DO CP. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cediço, que as considerações tecidas acerca das circunstâncias judiciais apenas se justificam para fins de exasperação da reprimenda se adequadamente motivadas e devidamente atreladas à concretude dos fatos.
2. In casu, da simples leitura da sentença condenatória, verifica-se que o magistrado sentenciante, de modo conciso, e sem se apoiar em nenhum fundamento concreto exasperou a pena-base do recorrente em 2 anos de reclusão, sendo necessária a redução da reprimenda para o mínimo legal.
3. As atenuantes da confissão espontânea e da menoridade do agente, não obstante tenham sido reconhecidas pelo Juízo monocrático, não podem ser aplicadas na segunda fase da dosimetria da pena, em respeito à vedação contida na Súmula n. 231 do STJ, que reza: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
4. O regime inicial de cumprimento da pena deve ser o semiaberto, sendo inviável o estabelecimento de outro menos rigoroso, como pretende a Defesa, considerando que a pena aplicada foi superior a 4 anos e inferior a 8 anos, nos termos do art. 33, § 2º, letra "b", do Código Penal.
5. Se os acusados, que acordaram previamente a prática delitiva, agiram em plena divisão de tarefas, sendo certo que, enquanto um agente empunhava a arma de fogo e recolhia o bem da vítima, o outro conduzia a motocicleta que os levou ao local do delito e lhes serviu para empreender fuga, resta configurado o concurso de agentes, sendo inviável o reconhecimento da participação de menor importância diante da colaboração ativa e consciente de ambos agentes no cometimento do crime.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido, mantida, contudo, a pena do recorrente em 5 anos e 4 meses de reclusão, mais 10 dias-multa, a ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe dar parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 06 de dezembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ATENUANTES GENÉRICAS DA CONFISSÃO E MENORIDADE. INCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. ART. 33, § 2º, "b", DO CP. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cediço, que as considerações tecidas acerca das circunstâncias judiciais apenas se justificam para fins de exasperação da reprimenda se adequadamente motivadas e devidamente atreladas à concretude dos fatos.
2. In casu, da simples leitura da sentença condenatória, verifica-se que o magistrado sentenciante, de modo conciso, e sem se apoiar em nenhum fundamento concreto exasperou a pena-base do recorrente em 2 anos de reclusão, sendo necessária a redução da reprimenda para o mínimo legal.
3. As atenuantes da confissão espontânea e da menoridade do agente, não obstante tenham sido reconhecidas pelo Juízo monocrático, não podem ser aplicadas na segunda fase da dosimetria da pena, em respeito à vedação contida na Súmula n. 231 do STJ, que reza: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
4. O regime inicial de cumprimento da pena deve ser o semiaberto, sendo inviável o estabelecimento de outro menos rigoroso, como pretende a Defesa, considerando que a pena aplicada foi superior a 4 anos e inferior a 8 anos, nos termos do art. 33, § 2º, letra "b", do Código Penal.
5. Se os acusados, que acordaram previamente a prática delitiva, agiram em plena divisão de tarefas, sendo certo que, enquanto um agente empunhava a arma de fogo e recolhia o bem da vítima, o outro conduzia a motocicleta que os levou ao local do delito e lhes serviu para empreender fuga, resta configurado o concurso de agentes, sendo inviável o reconhecimento da participação de menor importância diante da colaboração ativa e consciente de ambos agentes no cometimento do crime.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido, mantida, contudo, a pena do recorrente em 5 anos e 4 meses de reclusão, mais 10 dias-multa, a ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe dar parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 06 de dezembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
06/12/2017
Data da Publicação
:
06/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Pindoretama
Comarca
:
Pindoretama
Mostrar discussão