TJCE 0005291-63.2008.8.06.0064
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RÉU QUE NÃO ADIMPLIU A OBRIGAÇÃO PACTUADA. CONFIRMAÇÃO DO NÃO PAGAMENTO DOS VALORES POR OCASIÃO DA CONTESTAÇÃO. FATO INCONTROVERSO. TAXA DE CORRETAGEM COBRADA DE MANEIRA EXPRESSA EM AMBOS OS INSTRUMENTOS. LEGITIMIDADE DA AUTORA EM COBRAR O SEU PAGAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RESCISÃO DOS CONTRATOS.
1 Não há que se falar em coisa julgada quando a ação novamente proposta possui causa de pedir diversa daquela objeto da demanda na qual já ocorreu o trânsito em julgado. Preliminar rejeitada.
2 O efeito devolutivo do recurso de apelação é delimitado pelo recorrente em suas razões recursais, aplicando-se a máxima tantum devolutum quantum apellatum do direito romano. Não há como o tribunal reexaminar capítulo da decisão recorrida que não foi objeto de impugnação pelo apelante.
3 In casu, o apelante se limitou a ratificar na apelação o argumento já esposado na contestação de que o não pagamento dos valores devidos por força dos contratos objetos da lide, decorreu de dificuldade financeira atravessada pelo recorrente. Ocorre que o pedido contida na exordial da demanda é justamente a rescisão das avenças ante o inadimplemento. Houve confissão por parte do apelante o que torna o fato incontroverso. Não há razão para modificar a sentença.
4 Não encontra guarida, também, o argumento recursal de que a apelada não faz jus ao recebimento do numerário concernente à comissão de corretagem, porquanto existe cláusula expressa em ambos os contratos prevendo a taxa de corretagem, o que torna a parte recorrida credora desta importância.
5 Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida na íntegra.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 27 de fevereiro de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RÉU QUE NÃO ADIMPLIU A OBRIGAÇÃO PACTUADA. CONFIRMAÇÃO DO NÃO PAGAMENTO DOS VALORES POR OCASIÃO DA CONTESTAÇÃO. FATO INCONTROVERSO. TAXA DE CORRETAGEM COBRADA DE MANEIRA EXPRESSA EM AMBOS OS INSTRUMENTOS. LEGITIMIDADE DA AUTORA EM COBRAR O SEU PAGAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RESCISÃO DOS CONTRATOS.
1 Não há que se falar em coisa julgada quando a ação novamente proposta possui causa de pedir diversa daquela objeto da demanda na qual já ocorreu o trânsito em julgado. Preliminar rejeitada.
2 O efeito devolutivo do recurso de apelação é delimitado pelo recorrente em suas razões recursais, aplicando-se a máxima tantum devolutum quantum apellatum do direito romano. Não há como o tribunal reexaminar capítulo da decisão recorrida que não foi objeto de impugnação pelo apelante.
3 In casu, o apelante se limitou a ratificar na apelação o argumento já esposado na contestação de que o não pagamento dos valores devidos por força dos contratos objetos da lide, decorreu de dificuldade financeira atravessada pelo recorrente. Ocorre que o pedido contida na exordial da demanda é justamente a rescisão das avenças ante o inadimplemento. Houve confissão por parte do apelante o que torna o fato incontroverso. Não há razão para modificar a sentença.
4 Não encontra guarida, também, o argumento recursal de que a apelada não faz jus ao recebimento do numerário concernente à comissão de corretagem, porquanto existe cláusula expressa em ambos os contratos prevendo a taxa de corretagem, o que torna a parte recorrida credora desta importância.
5 Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida na íntegra.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 27 de fevereiro de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Data do Julgamento
:
27/02/2018
Data da Publicação
:
27/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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