TJCE 0005318-28.2009.8.06.0091
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL DE IGUATU. APLICAÇÃO DE SANÇÃO DISCIPLINAR DE SUSPENSÃO. SENTENÇA QUE DECLAROU NULO O ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, CRFB/88). PRECEDENTES TJCE. REMESSA CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Reexame Necessário objetivando conferir eficácia à decisão promanada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Iguatu/CE que julgou procedente o pedido autoral para tornar nula a sanção disciplinar irrogada ao Autor e condenar o réu a restituir os valores vencimentais deduzidos indevidamente.
2. É cediço que cabe ao Poder Judiciário, quando provocado, anular atos praticados pela Administração Pública (em sentido amplo) eivados de ilegalidades, não podendo, em contrapartida, adentrar no mérito administrativo, apreciando os critérios de oportunidade e conveniência da Administração na prática dos mesmos, salvo quando estes últimos extrapolarem os limites da razoabilidade e proporcionalidade.
3. No caso dos autos, verifica-se que houve a expedição de ato administrativo (Memorando nº. 050/2009) imputando ao Demandante sanção de suspensão por suposta conduta contraditória à norma que rege a carreira de Guarda Municipal (Lei Municipal nº. 104/90), todavia, sem a prévia instauração de procedimento administrativo que garantisse ao Autor a ampla defesa e contraditório.
4. É nesse rumo de ideias que, da análise acurada procedida no caderno virtualizado e vislumbrando a inexistência de qualquer documento que justifique a imposição da penalidade discutida, mesmo após a oportunização dada pelo Magistrado a quo à Municipalidade, para que apensasse aos autos o PAD correspondente, quedando-se inerte, não há outra medida senão a manutenção do decisum objurgado.
5. Nos termos do art. 5º, incisos LIV e LV, da Carta Magna, o exercício do poder disciplinar, ou seja, a competência administrativa para apurar infrações disciplinares e aplicar as penalidades previstas em lei deve obedecer à proporcionalidade, bem como à garantia constitucional do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. (TJ-CE, RN e AC nº. 0004051- 23.2015.8.06.0087, Relator: Des. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/05/2018).
6. Por tais razões, ante ao patente cerceamento de defesa sofrido pelo Demandante e a consonância da sentença objurgada com jurisprudência deste Sodalício e legislação aplicável à demanda, não nos resta outra medida senão a sua manutenção por seus próprios fundamentos.
7. Remessa Necessária conhecida, mas, desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário de nº. 0005318-28.2009.8.06.0091, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa oficial, para negar-lhe provimento, mantendo intacta a sentença de piso.
Fortaleza/CE, 30 de julho de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL DE IGUATU. APLICAÇÃO DE SANÇÃO DISCIPLINAR DE SUSPENSÃO. SENTENÇA QUE DECLAROU NULO O ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, CRFB/88). PRECEDENTES TJCE. REMESSA CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Reexame Necessário objetivando conferir eficácia à decisão promanada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Iguatu/CE que julgou procedente o pedido autoral para tornar nula a sanção disciplinar irrogada ao Autor e condenar o réu a restituir os valores vencimentais deduzidos indevidamente.
2. É cediço que cabe ao Poder Judiciário, quando provocado, anular atos praticados pela Administração Pública (em sentido amplo) eivados de ilegalidades, não podendo, em contrapartida, adentrar no mérito administrativo, apreciando os critérios de oportunidade e conveniência da Administração na prática dos mesmos, salvo quando estes últimos extrapolarem os limites da razoabilidade e proporcionalidade.
3. No caso dos autos, verifica-se que houve a expedição de ato administrativo (Memorando nº. 050/2009) imputando ao Demandante sanção de suspensão por suposta conduta contraditória à norma que rege a carreira de Guarda Municipal (Lei Municipal nº. 104/90), todavia, sem a prévia instauração de procedimento administrativo que garantisse ao Autor a ampla defesa e contraditório.
4. É nesse rumo de ideias que, da análise acurada procedida no caderno virtualizado e vislumbrando a inexistência de qualquer documento que justifique a imposição da penalidade discutida, mesmo após a oportunização dada pelo Magistrado a quo à Municipalidade, para que apensasse aos autos o PAD correspondente, quedando-se inerte, não há outra medida senão a manutenção do decisum objurgado.
5. Nos termos do art. 5º, incisos LIV e LV, da Carta Magna, o exercício do poder disciplinar, ou seja, a competência administrativa para apurar infrações disciplinares e aplicar as penalidades previstas em lei deve obedecer à proporcionalidade, bem como à garantia constitucional do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. (TJ-CE, RN e AC nº. 0004051- 23.2015.8.06.0087, Relator: Des. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/05/2018).
6. Por tais razões, ante ao patente cerceamento de defesa sofrido pelo Demandante e a consonância da sentença objurgada com jurisprudência deste Sodalício e legislação aplicável à demanda, não nos resta outra medida senão a sua manutenção por seus próprios fundamentos.
7. Remessa Necessária conhecida, mas, desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário de nº. 0005318-28.2009.8.06.0091, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa oficial, para negar-lhe provimento, mantendo intacta a sentença de piso.
Fortaleza/CE, 30 de julho de 2018.
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
30/07/2018
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária / Suspensão
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Iguatu
Comarca
:
Iguatu
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