TJCE 0005334-73.2003.8.06.0064
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INCIDÊNCIA DA LEI CONSUMERISTA. COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se é legal a cobrança da comissão de permanência e se é aplicável a teoria do adimplemento substancial.
2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça).
3. A teoria do adimplemento substancial não é aplicável à presente demanda, posto que a ação revisional não tem o condão de fazer desaparecer a dívida não paga, logo permanece o credor fiduciário com o direito de perseguir o seu crédito remanescente pelos meios em direito admitidos, dentre os quais a utilização da ação da busca e apreensão; desta forma, vislumbra-se que a teoria do inadimplemento mínimo não tem o condão de rescindir o contrato.
4. A cobrança de comissão de permanência não é ilegal, desde que seja calculada pela taxa média de mercado, conforme preceitua o enunciado da Súmula 294 do STJ. Ademais, o valor deste consectário não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato (Súmula 472 do STJ).
5. Agravo regimental conhecido e parcialmente provido, para considerar como indevida a aplicação da teoria do adimplemento substancial.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo regimental nº. 0005334-73.2003.8.06.0064/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 10 de maio de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INCIDÊNCIA DA LEI CONSUMERISTA. COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se é legal a cobrança da comissão de permanência e se é aplicável a teoria do adimplemento substancial.
2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça).
3. A teoria do adimplemento substancial não é aplicável à presente demanda, posto que a ação revisional não tem o condão de fazer desaparecer a dívida não paga, logo permanece o credor fiduciário com o direito de perseguir o seu crédito remanescente pelos meios em direito admitidos, dentre os quais a utilização da ação da busca e apreensão; desta forma, vislumbra-se que a teoria do inadimplemento mínimo não tem o condão de rescindir o contrato.
4. A cobrança de comissão de permanência não é ilegal, desde que seja calculada pela taxa média de mercado, conforme preceitua o enunciado da Súmula 294 do STJ. Ademais, o valor deste consectário não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato (Súmula 472 do STJ).
5. Agravo regimental conhecido e parcialmente provido, para considerar como indevida a aplicação da teoria do adimplemento substancial.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo regimental nº. 0005334-73.2003.8.06.0064/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 10 de maio de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Data do Julgamento
:
10/05/2017
Data da Publicação
:
10/05/2017
Classe/Assunto
:
Agravo / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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