main-banner

Jurisprudência


TJCE 0005342-32.2011.8.06.0141

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AUTOS PROCESSUAIS COM DUAS APELAÇÕES. APELANTES CONDENADOS PELO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELO DE JOSÉ RENÊ DE CASTRO SILVA EM PARTE PREJUDICADO E EM PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO E APELO DE GERÔNIMO SABOIA ALVES EM PARTE PREJUDICADO E EM PARTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - APELO INTERPOSTO PELO RÉU JOSÉ RENÊ DE CASTRO SILVA. PEDIDO PARA APELAR EM LIBERDADE. JULGAMENTO DO RECURSO NESTA DATA. PEDIDO PREJUDICADO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JÚRI POR CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO DOS JURADOS ACATOU UMA DAS TESES APRESENTADAS, QUAL SEJA, DA ACUSAÇÃO E QUE ENCONTRA SUPORTE NA PROVA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. IMPROVIMENTO. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA. PENA CALCULADA DE FORMA ADEQUADA E PROPORCIONAL. NÃO ACATAMENTO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COM VIOLÊNCIA E PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. PEDIDO DE MUDANÇA DO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO PREJUDICADO QUANTO AO PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE E PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA TOTALMENTE DESPROVIDO. - APELO INTERPOSTO PELO RÉU GERÔNIMO SABOIA ALVES. PEDIDO PARA APELAR EM LIBERDADE. JULGAMENTO DO RECURSO NESTA DATA. PEDIDO PREJUDICADO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JÚRI POR CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. RÉU TERIA AGIDO ALBERGADO PELA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO DOS JURADOS ACATOU UMA DAS TESES APRESENTADAS, QUAL SEJA, DA ACUSAÇÃO E QUE ENCONTRA SUPORTE NA PROVA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. IMPROVIMENTO. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ACATAMENTO. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DA PENA COM A APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. PENA REDIMENSIONADA DE 14 (QUATORZE) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO PARA 12 (DOZE) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COM VIOLÊNCIA E PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. PEDIDO DE MUDANÇA DO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RECURSO PREJUDICADO QUANTO AO PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE E PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE APENAS PARA DIMINUIR A PENA IMPOSTA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. 01. Da análise dos autos, percebe-se que estes albergam dois recursos de apelação interpostos pelos réus José Renê de Castro Filho e Gerônimo Saboia Alves. Referidos apelos atacam sentença datada de 30 de abril de 2015 (fls. 609/615) que os condenou pelo delito de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal). Pelo referido crime, ambos os recorrentes receberam pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, sendo fixado para os dois o regime inicial fechado. 02. O recorrente José Renê de Castro Silva, em suas razões datadas de 05 de maio de 2015 (fls. 594/604), sustentou as seguintes teses: primeiramente, requer o direito de apelar em liberdade. Quanto ao mérito pugna pela reforma da decisão condenatória para absolver o recorrente em face da ausência de provas. Usa como fundamento de sua impugnação recursal o princípio do in dubio pro reo. Apresenta ainda tese subsidiária de redução da pena imposta, indicando que o magistrado de primeiro grau teria cometido erro grave quando da fixação da reprimenda, qual seja, a majoração da mesma utilizando como fundamento o fato do apelante ser réu em diversas ações penais. Por fim, requer a aplicação de pena restritiva de direitos, e caso não seja tal pedido acatado, a modificação do regime de pena inicialmente imposto para o regime aberto. 03. Considerando a realização do presente julgamento, resta prejudicado o pedido de concessão ao apelante do direito de apelar em liberdade. 04. Quanto ao pedido de mérito, requer o apelante a reforma da decisão para absolvê-lo por falta de provas, alega, portanto, a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Considerando a soberania dos vereditos, este Tribunal de Justiça não pode modificar ou alterar a decisão do conselho de sentença. Diante disso, e em homenagem ao princípio da ampla defesa, tomo o pleito como o de anulação do julgamento dos jurados por manifesta contrariedade à prova dos autos. Tal pedido, no entanto, não merece acolhimento. A materialidade é inconteste, conforme laudos periciais acostados aos autos, mormente o exame de corpo de delito (cadavérico) de fls. 14. Em relação à autoria, a prova testemunhal colhida no feito é suficiente para dar o lastro necessário à tese da acusação e consequentemente conferir validade ao veredito dos jurados. Deste modo, entendo que não há decisão manifestamente contrária à prova dos autos, mas apenas pronunciamento dos jurados por uma das teses. Se houvesse decisão totalmente descabida por parte destes, seria cabível o provimento do recurso de apelação, porém não é o caso. Apelo conhecido e desprovido no ponto. 05. Em relação à dosimetria da pena, melhor sorte não assiste ao apelante, vez que o juiz de primeiro grau procedeu de modo correto, analisando pormenorizada e paulatinamente cada uma das fases da dosimetria da pena, sobretudo considerando a existência de duas causas majorantes. Diga-se ainda que a assertiva feita pelo recorrente de que o magistrado teria majorado indevidamente a pena-base por considerar ser o réu possuidor de maus antecedentes em face de ser investigado e acusado em outros feitos penais não corresponde à verdade. Pela simples leitura da sentença que repousa às fls. 609/615 dos autos, e mais especificamente da fls. 613 temos que o juízo sentenciante indicou de forma expressa quanto aos antecedentes que "não podem ser tidos por prejudiciais ao mesmo, uma vez que não constam dos autos prova de trânsito em julgado de sentença condenatória em seu desfavor".Apelo conhecido e desprovido no ponto. 06.Os pedidos alternativos feito pelo recorrente, qual seja, a aplicação de pena restritiva de direitos, e caso não seja tal pedido acatado, a modificação do regime de pena inicialmente imposto para o regime aberto, igualmente não devem ser acolhidos. A substituição por pena restritiva de direitos não é possível diante dos requisitos indicados em lei e que facultam tal modificação. No presente caso, o recorrente foi condenado à pena de 14 (catorze) anos de reclusão em regime fechado. Diante disso, e apenas considerando o montante sancionatório, temos a impossibilidade de substituição de pena. Ademais, o delito de homicídio, por obvio, representa não apenas um crime violento, mas sim aquele com maior grau de violência contra a pessoa. Assim, resta incabível tal substituição. Não provimento do apelo no ponto. 07. Melhor sorte não assiste ao recorrente quanto à mudança de regime prisional, entendo que não há motivo para alteração. A uma por expresso mandamento do art. 33, §2º, "a)", que indica que "o condenado à pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado", a duas por considerar as características pessoais do condenado, que não sugerem alteração da regra legal para fixação do regime prisional. Não provimento do apelo no ponto. 08. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça no sentido de conhecimento e desprovimento do apelo. 09. Posto isto, conheço em parte o apelo interposto por José Renê de Castro Silva e, na parte conhecida julgo improcedente o recurso. Julgo prejudicado quanto ao pedido de apelar em liberdade. 10. Já o acusado Gerônimo Saboia Alves, em sede de razões recursais datadas de 05 de maio de 2015 (fls. 616/621), defendeu múltiplas teses, quais sejam: primeiramente, requer o direito de apelar em liberdade. Quanto ao mérito pugna pela reforma da decisão condenatória para absolver o recorrente. Indica como fundamento de tal pedido a excludente de ilicitude da legítima defesa, afirmando que seu desejo quando da prática do fato era defender-se de agressão injusta. Apresenta ainda tese subsidiária de redução da pena imposta com a aplicação de atenuantes não consideradas no decreto condenatório atacado, quais sejam: confissão da prática delitiva, além de ser menor de 21 (vinte e um) anos na época do fato. Por fim, requer a aplicação de pena restritiva de direitos, e caso não seja tal pedido acatado, a modificação do regime de pena inicialmente imposto para o regime aberto. 11. Quanto ao pedido de mérito, requer o apelante a reforma da decisão para absolvê-lo diante da ocorrência da excludente de ilicitude da legítima defesa. Considerando a soberania dos vereditos, este Tribunal de Justiça não pode modificar ou alterar a decisão do conselho de sentença. Diante disso, e em homenagem ao princípio da ampla defesa, tomo o pleito como o de anulação do julgamento dos jurados por manifesta contrariedade à prova dos autos. Tal pedido, no entanto, não merece acolhimento. A materialidade é inconteste, conforme laudos periciais acostados aos autos, mormente o exame de corpo de delito (cadavérico) de fls. 14. Em relação à autoria, a prova testemunhal colhida no feito é suficiente para dar o lastro necessário à tese da acusação e consequentemente conferir validade ao veredito dos jurados. Deste modo, entendo que não há decisão manifestamente contrária à prova dos autos, mas apenas pronunciamento dos jurados por uma das teses. Se houvesse decisão totalmente descabida por parte destes, seria cabível o provimento do recurso de apelação, porém não é o caso. Apelo conhecido e desprovido no ponto. 12. Em relação à dosimetria da pena, analisando a fixação da pena-base feita pelo juiz de primeiro grau não visualizo qualquer ilegalidade que mereça reparo por esta Corte de Justiça. Quanto à segunda fase da dosimetria da pena, entendo que essa merece correção já que o juiz de primeiro grau não considerou de forma adequada a atenuante da menoridade relativa. Resta provado nos presentes autos que o recorrente, quando da prática do ato, não tinha completado 21 (vinte e um) anos. Diante disso, resta obrigatório a aplicação da atenuante prevista no art. 65, I do Código Penal. Mantenho a pena-base fixada pelo magistrado de primeiro grau, qual seja, 13 (treze) anos de reclusão. Passando à segunda fase de cálculo de pena, reduzo a mesma em 01 (um) ano por força da citada atenuante (art. 65, I, CP), resultando em uma pena de 12 (doze) anos. Seguindo no cálculo penal, entendo que a majoração feita pelo juiz monocrático quanto à qualificadora do "meio que dificultou a defesa da vítima", acertadamente valorada como agravante, aumento a pena em 08 (oito) meses. Posto isto, reforma a pena imposto originalmente de 14 (quatorze) anos de reclusão para 12 (doze) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Apelo conhecido e provido no ponto. 13. Os pedidos alternativos feito pelo recorrente, qual seja, a aplicação de pena restritiva de direitos, e caso não seja tal pedido acatado, a modificação do regime inicial de penal inicialmente imposto para o regime aberto, igualmente não devem ser acolhidos. A substituição por pena restritiva de direitos não é possível diante dos requisitos indicados em lei e que facultam tal modificação. No presente caso, o recorrente foi condenado à pena de 12 (doze) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime fechado. Diante disso, e apenas considerando o montante sancionatório, temos a impossibilidade de substituição de pena. Ademais, o delito de homicídio, por obvio, representa não apenas um crime com violência, mas sim aquele com maior grau de violência contra a pessoa. Assim, resta incabível tal substituição. Não provimento do apelo no ponto. 14. Melhor sorte não assiste ao recorrente quanto à mudança de regime prisional, entendo que não há motivo para alteração. A uma por expresso mandamento do art. 33, §2º, "a)", que indica que "o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado", a duas por considerar as características pessoais do condenado, que não sugerem alteração da regra legal para fixação do regime prisional. Não provimento do apelo no ponto. 15. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça no sentido de conhecimento e provimento parcial do apelo. 16. Posto isto, julgo prejudicado o pedido de recorrer solto, e quanto aos demais pleitos conheço parcialmente para dar parcial provimento apenas no que tange à fixação da pena, reduzindo-a de 14 (catorze) anos para 12 (doze) anos e 08 (oito) meses. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, julgar conhecido em parte o apelo interposto por José Renê de Castro Silva e, na parte conhecida julgar improcedente o recurso, bem como julgar prejudicado quanto ao pedido de apelar em liberdade. Quanto ao apelo de Gerônimo Sabóia Alves, julgar prejudicado o pedido de recorrer solto, e quanto aos demais pleitos conhecer parcialmente para dar parcial provimento apenas no que tange à fixação da pena, reduzindo-a de 14 (catorze) anos para 12 (doze) anos e 08 (oito) meses. Fortaleza, 09 de agosto de 2017. Presidente do Órgão Julgador DES. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator

Data do Julgamento : 09/08/2017
Data da Publicação : 09/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca : Paraipaba
Comarca : Paraipaba
Mostrar discussão