TJCE 0005345-07.2013.8.06.0047
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA.
1. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE DESFUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. IMPROVIMENTO. De sabença comum que a decisão de pronúncia encerra, somente, um juízo de admissibilidade da acusação para que o Tribunal do Júri aprecie o caso. Exige-se que o julgador esteja convencido da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, ou seja, elementos probatórios mínimos a indicar ser o agente o autor da conduta delitiva. Nesse contexto, cumpre ao prolator da decisão, de forma sóbria e comedida, apontar a prova do crime e os indícios de autoria, para o fim de não influenciar no ânimo dos jurados, esses sim competentes para examinar, a fundo, a matéria probatória.
2. MÉRITO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA CRIME MENOS GRAVE. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remete-se o acusado a julgamento pelo júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida. Pela inexistência de prova inequívoca a autorizar a desclassificação do delito, competirá ao Tribunal do Júri, no exercício de sua função constitucional, e através de um exame mais aprofundado das provas, dirimir a questão, pela aplicação, nesta fase processual, do princípio in dubio pro societate.. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, porém, para lhe negar provimento.
Fortaleza, 07 de março de 2018.
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PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA.
1. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE DESFUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. IMPROVIMENTO. De sabença comum que a decisão de pronúncia encerra, somente, um juízo de admissibilidade da acusação para que o Tribunal do Júri aprecie o caso. Exige-se que o julgador esteja convencido da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, ou seja, elementos probatórios mínimos a indicar ser o agente o autor da conduta delitiva. Nesse contexto, cumpre ao prolator da decisão, de forma sóbria e comedida, apontar a prova do crime e os indícios de autoria, para o fim de não influenciar no ânimo dos jurados, esses sim competentes para examinar, a fundo, a matéria probatória.
2. MÉRITO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA CRIME MENOS GRAVE. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remete-se o acusado a julgamento pelo júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida. Pela inexistência de prova inequívoca a autorizar a desclassificação do delito, competirá ao Tribunal do Júri, no exercício de sua função constitucional, e através de um exame mais aprofundado das provas, dirimir a questão, pela aplicação, nesta fase processual, do princípio in dubio pro societate.. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, porém, para lhe negar provimento.
Fortaleza, 07 de março de 2018.
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PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
07/03/2018
Data da Publicação
:
07/03/2018
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Baturité
Comarca
:
Baturité
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