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Jurisprudência


TJCE 0005346-24.2014.8.06.0122

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL INTEMPESTIVO. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Apelante aduz que seria direito constitucional seu ouvir de testemunhas apresentadas no rol exposto às fls. 68/69, frisando que a negativa da oitiva das testemunhas configurou ofensa insanável ao processo, uma vez que restou cerceado o seu direito de ampla defesa. 2. Porém, em verdade, cumpre registrar que, de fato, a apresentação do rol de testemunhas ficou marcada pela sua intempestividade. 3. Sabe-se que não pode o juiz colher o depoimento de testemunhas, cujo rol não tenha sido apresentado no momento próprio, de modo que o indeferimento da oitiva das testemunhas do autor não configurou cerceamento de defesa. 4. No caso vertente, não há ilegalidade na desconsideração do rol de testemunhas da apelante, visto que o mesmo foi apresentado fora do prazo estabelecido, ante a preclusão temporal desta faculdade processual. 5. Portanto, em virtude do Juiz ter apresentado a devida fundamentação quando do indeferimento oitiva das testemunhas, entendo que a decisão atacada é válida, devendo ser, consequentemente, mantida. 6. Recurso conhecido e não provido. 7. Sentença confirmada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer a apelação interposta e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. JUCID PEIXOTO DO AMARAL Presidente do Órgão Julgador

Data do Julgamento : 25/07/2018
Data da Publicação : 25/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : JUCID PEIXOTO DO AMARAL
Comarca : Mauriti
Comarca : Mauriti
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