TJCE 0005346-24.2014.8.06.0122
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL INTEMPESTIVO. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O Apelante aduz que seria direito constitucional seu ouvir de testemunhas apresentadas no rol exposto às fls. 68/69, frisando que a negativa da oitiva das testemunhas configurou ofensa insanável ao processo, uma vez que restou cerceado o seu direito de ampla defesa.
2. Porém, em verdade, cumpre registrar que, de fato, a apresentação do rol de testemunhas ficou marcada pela sua intempestividade.
3. Sabe-se que não pode o juiz colher o depoimento de testemunhas, cujo rol não tenha sido apresentado no momento próprio, de modo que o indeferimento da oitiva das testemunhas do autor não configurou cerceamento de defesa.
4. No caso vertente, não há ilegalidade na desconsideração do rol de testemunhas da apelante, visto que o mesmo foi apresentado fora do prazo estabelecido, ante a preclusão temporal desta faculdade processual.
5. Portanto, em virtude do Juiz ter apresentado a devida fundamentação quando do indeferimento oitiva das testemunhas, entendo que a decisão atacada é válida, devendo ser, consequentemente, mantida.
6. Recurso conhecido e não provido.
7. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer a apelação interposta e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL
Presidente do Órgão Julgador
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL INTEMPESTIVO. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O Apelante aduz que seria direito constitucional seu ouvir de testemunhas apresentadas no rol exposto às fls. 68/69, frisando que a negativa da oitiva das testemunhas configurou ofensa insanável ao processo, uma vez que restou cerceado o seu direito de ampla defesa.
2. Porém, em verdade, cumpre registrar que, de fato, a apresentação do rol de testemunhas ficou marcada pela sua intempestividade.
3. Sabe-se que não pode o juiz colher o depoimento de testemunhas, cujo rol não tenha sido apresentado no momento próprio, de modo que o indeferimento da oitiva das testemunhas do autor não configurou cerceamento de defesa.
4. No caso vertente, não há ilegalidade na desconsideração do rol de testemunhas da apelante, visto que o mesmo foi apresentado fora do prazo estabelecido, ante a preclusão temporal desta faculdade processual.
5. Portanto, em virtude do Juiz ter apresentado a devida fundamentação quando do indeferimento oitiva das testemunhas, entendo que a decisão atacada é válida, devendo ser, consequentemente, mantida.
6. Recurso conhecido e não provido.
7. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer a apelação interposta e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL
Presidente do Órgão Julgador
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
25/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
JUCID PEIXOTO DO AMARAL
Comarca
:
Mauriti
Comarca
:
Mauriti
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