TJCE 0005358-48.2010.8.06.0164
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA INDENIZAÇÃO JUSTA E EQUITATIVA, BASEADA EM LAUDO PERICIAL TÉCNICO E ANALÍTICO CRITÉRIOS AMPARADOS EM NORMAS DOS ÓRGÃOS TÉCNICOS JUROS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS: SÚMULA 56/STJ - SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Servidão administrativa tem natureza de intervenção restritiva do Estado na propriedade, gerando para o expropriando direito à indenização prévia, justa e em dinheiro, acaso constatada a depreciação ou diminuição do valor econômico do bem objeto da intervenção.
2. Em ações desta natureza, acolhe-se, para a justa indenização, o valor constatado na perícia técnica, desde que pautada em critérios objetivos, acompanhados dos esclarecimentos que auxiliem o julgador na formação do seu convencimento.
3. O perito judicial adotou, para a fixação do valor da indenização, o Método Comparativo de Dados de Mercado, realizando 122 pesquisas de dados de terrenos parecidos aos do imóvel serviente. Trata-se de critério usual para o tipo de avaliação, amparado na Norma Brasileira de Avaliação de Imóveis NBR 14.653 -, elaborada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT -, conferindo, dessa forma, credibilidade ao laudo.
4. Para o cálculo do impacto causado pela faixa de servidão, o critério de avaliação utilizado pelo perito foi baseado no emprego de depreciação de 63% (0,63), organizado pela tabela de Phillipe Westin. Trata-se de parâmetro consagrado pela prática em ações desta natureza, pois indica os principais fatores depreciativos, em razão da servidão, traça razoável critério de ponderação, bem como visa padronizar os critérios avaliatórios por meio de tais fatores.
5. Portanto, o valor da indenização foi fixado amparando-se em laudo
pericial técnico, criterioso e analítico, elaborado por profissional idôneo da área de engenharia, e que aplicou métodos em conformidade com as normas dos órgãos técnicos e usualmente utilizados para cálculo de indenização nas ações desta natureza.
6. Devidos os juros compensatórios em servidão administrativa, Súmula 56, STJ.
7. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0005358-48.2010.8.06.0164, oriundos do Juízo da Vara Única da Comarca de São Gonçalo do Amarante/CE, em que figuram como apelante e apelado, respectivamente, PORTO DO PECÉM GERAÇÃO DE ENERGIA S/A e MAISON ENGENHARIA S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, por uma de suas Turmas, em conhecer do presente Apelo, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017
ROSILENE FERREIRA T. FACUNDO
Relatora Juíza Convocada
PORT 2.067/2017
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA INDENIZAÇÃO JUSTA E EQUITATIVA, BASEADA EM LAUDO PERICIAL TÉCNICO E ANALÍTICO CRITÉRIOS AMPARADOS EM NORMAS DOS ÓRGÃOS TÉCNICOS JUROS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS: SÚMULA 56/STJ - SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Servidão administrativa tem natureza de intervenção restritiva do Estado na propriedade, gerando para o expropriando direito à indenização prévia, justa e em dinheiro, acaso constatada a depreciação ou diminuição do valor econômico do bem objeto da intervenção.
2. Em ações desta natureza, acolhe-se, para a justa indenização, o valor constatado na perícia técnica, desde que pautada em critérios objetivos, acompanhados dos esclarecimentos que auxiliem o julgador na formação do seu convencimento.
3. O perito judicial adotou, para a fixação do valor da indenização, o Método Comparativo de Dados de Mercado, realizando 122 pesquisas de dados de terrenos parecidos aos do imóvel serviente. Trata-se de critério usual para o tipo de avaliação, amparado na Norma Brasileira de Avaliação de Imóveis NBR 14.653 -, elaborada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT -, conferindo, dessa forma, credibilidade ao laudo.
4. Para o cálculo do impacto causado pela faixa de servidão, o critério de avaliação utilizado pelo perito foi baseado no emprego de depreciação de 63% (0,63), organizado pela tabela de Phillipe Westin. Trata-se de parâmetro consagrado pela prática em ações desta natureza, pois indica os principais fatores depreciativos, em razão da servidão, traça razoável critério de ponderação, bem como visa padronizar os critérios avaliatórios por meio de tais fatores.
5. Portanto, o valor da indenização foi fixado amparando-se em laudo
pericial técnico, criterioso e analítico, elaborado por profissional idôneo da área de engenharia, e que aplicou métodos em conformidade com as normas dos órgãos técnicos e usualmente utilizados para cálculo de indenização nas ações desta natureza.
6. Devidos os juros compensatórios em servidão administrativa, Súmula 56, STJ.
7. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0005358-48.2010.8.06.0164, oriundos do Juízo da Vara Única da Comarca de São Gonçalo do Amarante/CE, em que figuram como apelante e apelado, respectivamente, PORTO DO PECÉM GERAÇÃO DE ENERGIA S/A e MAISON ENGENHARIA S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, por uma de suas Turmas, em conhecer do presente Apelo, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017
ROSILENE FERREIRA T. FACUNDO
Relatora Juíza Convocada
PORT 2.067/2017
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
15/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Atos Administrativos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
Comarca
:
São Gonçalo do Amarante
Comarca
:
São Gonçalo do Amarante
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