TJCE 0005372-49.2010.8.06.0126
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ART. 121, § 2.º, INCISOS I E IV, C/C ARTS. 14, II, 288, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO SUCESSIVO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 03 DO TJCE. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. COMPETÊNCIA AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PRONÚNCIA MANTIDA.
1. A sentença de pronúncia tem caráter declaratório, devendo o julgador se limitar à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, sem adentrar no exame do mérito, consoante disposição do art. 413, § 1.º do CPP.
2. Apreciar o mérito da ação penal ou proceder ao exame aprofundado das provas, decidindo pela procedência ou não da denúncia, cabe ao Conselho de Sentença, o qual tem competência exclusiva para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5.º, XXXVII, 'd', da CF/88).
3. No caso em comento, por se tratar de homicídio tentado, a materialidade dos fatos se revela a partir dos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e judicial, bem como dos documentos de fls. 108/110 e do laudo pericial de fls. 1669/1972. Igualmente pelos depoimentos de alguns dos pronunciados, pode-se afirmar existirem indícios suficientes de autoria.
4. Nos termos da Súmula nº 03 desta Corte de Justiça, "as circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate". A exclusão somente é autorizada quando verificada a completa ausência de elementos probatórios, o que não é o caso dos autos.
5.Denunciado o agente por delito contra a vida, o crime conexo (associação criminosa art. 288, caput, do Código Penal), igualmente deve ser submetido à competência do Júri.
6. Recurso conhecido não provido. Pronúncia mantida.
ACÓRDÃO
ACORDAM os desembargadores integrantes da 2.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ART. 121, § 2.º, INCISOS I E IV, C/C ARTS. 14, II, 288, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO SUCESSIVO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 03 DO TJCE. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. COMPETÊNCIA AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PRONÚNCIA MANTIDA.
1. A sentença de pronúncia tem caráter declaratório, devendo o julgador se limitar à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, sem adentrar no exame do mérito, consoante disposição do art. 413, § 1.º do CPP.
2. Apreciar o mérito da ação penal ou proceder ao exame aprofundado das provas, decidindo pela procedência ou não da denúncia, cabe ao Conselho de Sentença, o qual tem competência exclusiva para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5.º, XXXVII, 'd', da CF/88).
3. No caso em comento, por se tratar de homicídio tentado, a materialidade dos fatos se revela a partir dos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e judicial, bem como dos documentos de fls. 108/110 e do laudo pericial de fls. 1669/1972. Igualmente pelos depoimentos de alguns dos pronunciados, pode-se afirmar existirem indícios suficientes de autoria.
4. Nos termos da Súmula nº 03 desta Corte de Justiça, "as circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate". A exclusão somente é autorizada quando verificada a completa ausência de elementos probatórios, o que não é o caso dos autos.
5.Denunciado o agente por delito contra a vida, o crime conexo (associação criminosa art. 288, caput, do Código Penal), igualmente deve ser submetido à competência do Júri.
6. Recurso conhecido não provido. Pronúncia mantida.
ACÓRDÃO
ACORDAM os desembargadores integrantes da 2.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
23/11/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca
:
Mombaça
Comarca
:
Mombaça
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